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Parecer do TSE cria confusão com reajuste salarial

Da Redação

quinta-feira, 22 de junho de 2006

Atualizado às 05:43


Impasse pré-eleitoral


Parecer do TSE cria confusão com reajuste salarial


O entendimento do Plenário do TSE, de que a revisão geral do salário dos servidores públicos, que exceda a recomposição do poder aquisitivo, é proibida no período de 180 dias antes das eleições até a posse dos eleitos, não pode ser considerada uma surpresa, afirmou nesta quarta-feira o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio.

O ministro ressaltou que o entendimento do TSE reafirma o disposto na Lei 9.504 (Lei das Eleições), editada em 1997. "O Tribunal reafirmou que as regras do certame são regras para valer. Qualquer reajuste que exceda a reposição do poder aquisitivo, considerada a perda do ano da eleição, não perdas passadas, será conflitante com a legislação", afirmou.

 

Os ministros analisaram a questão ao apreciar a Consulta (CTA 1229) feita pelo deputado Átila Lins. A decisão reafirma as normas já fixadas pelo Tribunal nas Resoluções 22.124 e 22.155, relativas às eleições. A maioria dos ministros acompanhou a divergência levantada pelo ministro Marco Aurélio, no voto-vista. O relator, ministro Gerardo Grossi, ficou vencido em seu entendimento, que remetia a proibição do reajuste ao dia 10 de junho, marco inicial do período de realização das convenções partidárias.

 

Durante entrevista concedida aos jornalistas no STF, após a posse da ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a Lei das Eleições veda, no parágrafo 1º do artigo 7º, "a possibilidade de se cooptar eleitores mediante bondades, e essas bondades só são lembradas em época de eleições".

 

O presidente do TSE enfatizou que a lei é categórica. "Ela viabiliza a reposição do poder aquisitivo, mas o faz de forma limitada, considerada apenas a perda do ano da eleição. Aí, nós não temos como recuperar o passado".

 

Ao ser questionado se essa regra inviabiliza a aprovação do plano de cargos e salários do Poder Judiciário, o ministro Marco Aurélio respondeu: "É possível simplesmente se aprovar uma regra este ano para eficácia no ano subseqüente? Aí é uma regra segundo a qual o termo de vigência não afasta a aquisição do direito. E o alcance da norma proibitiva é esse, evitar que via essas benesses condenáveis se chegue à cooptação do eleitor".

 

O ministro ressaltou que, de acordo com o Código Civil, o termo de vigência do benefício não impede a aquisição de um mesmo direito. "O direito é adquirido na época em que é outorgado, muito embora projetado para viger no tempo".

 

O ministro esclareceu que o TSE não julgará os aumentos concedidos aos servidores de algumas categorias do Poder Executivo por medidas provisórias. Segundo o ministro, o Tribunal "só lida com a parte eleitoral e se houver realmente uma impugnação, o Tribunal atuará e tornará prevalecente não só o que está na Lei 9.504, como também nas resoluções que ele ontem acabou por reiterar".

 

Ao ser questionado se o governo federal estava ignorando o prazo estabelecido na lei, o presidente do Tribunal afirmou: "Talvez estejamos diante de algo que possa ser enquadrado na minha fala quando da posse no TSE: o faz-de-conta".

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