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TJ/SP realiza eleições do Órgão Especial no próximo dia 30

Da Redação

quinta-feira, 22 de junho de 2006

Atualizado às 06:26


Data marcada


TJ/SP realiza eleições do Órgão Especial no próximo dia 30

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou ontem resolução regulamentando a eleição das vagas existentes no Órgão, a ser realizada no próximo dia 30 pelo Tribunal Pleno, composto por todos os 360 desembargadores do TJ/SP.

 

A resolução, nº 273/06, considera a Emenda Constitucional 45/04, que instituiu a Reforma do Poder Judiciário e determinou a eleição direta de metade dos órgãos especiais nos tribunais de Justiça em todo o país; as disposições ainda vigentes na Lei Complementar 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman); a resolução do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio passado regulamentando a eleição e, por fim; as proposições do Grupo de Trabalho constituído pela Presidência do TJ/SP em janeiro deste ano para tratar do tema promovendo alterações no Regimento Interno do Tribunal.

 

Com a medida, o Tribunal Pleno do TJ/SP se reunirá no próximo doa 30, sexta-feira, para eleger oito vagas existentes no momento no Órgão Especial da Corte; seis da magistratura e duas do Quinto Constitucional. A metodologia obedece à resolução do CNJ, que determina eleição direta das vagas surgidas após a promulgação da EC 45/04, em dezembro de 2004.

 

Leia abaixo as íntegras do Edital de Convocação do Tribunal Pleno e da Resolução 273/06, que regulamenta as eleições:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, diante do disposto no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do artigo 8º da Resolução nº 16/2006 do Conselho Nacional de Justiça e nos termos da Resolução nº 273/2006 do Órgão Especial, designa o dia 30 de junho de 2006 das 10:00 às 15:00 hs, para realização da eleição para as vagas existentes do Órgão Especial, a ser realizada neste Tribunal, no Salão dos Passos Perdidos. Conforme o artigo 6º da Resolução nº 273/2006, “todos os Desembargadores são elegíveis e não se admite recusa, salvo manifestação prévia, até o dia 26 de junho do corrente às 16:00 hs”, protocolada na Diretoria da Magistratura, sala 408, telefones 3107-2587 ou 3115-1014, admitida o envio por fax (fax nºs 3104-6775 ou 3242-6303).

 

RESOLUÇÃO Nº 273/2006

 

Regulamenta a eleição para as vagas existentes no Órgão Especial.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial,

 

Considerando o disposto no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;

 

Considerando as disposições ainda vigentes da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN);

 

Considerando o disposto na Resolução nº 16, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,

 

Considerando as proposições do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 7.288/06 e

 

Considerando a necessidade de imediata implementação da norma constitucional, a fim de prover as vagas existentes no órgão Especial deste Tribunal, até que se concluam estudos para revisão do Regimento Interno,

 

RESOLVE :

Artigo 1º - A Presidência do Tribunal de Justiça convocará o Tribunal Pleno, para eleição das vagas surgidas no Órgão Especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45, em 30 de dezembro de 2004 (art. 8º da Resolução nº 16/2006), nos termos desta Resolução;

 

Artigo 2º – Serão destinadas vagas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, respeitadas as classes de origem (art. 4º, § 1º, da Resolução nº 16/2006);

 

Artigo 3º – No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerado o número de doze vagas a serem preenchidas por eleição (art. 2º da Resolução nº 16/2006) e preservados os cargos diretivos já submetidos à eleição (art. 9º da Resolução nº 16/2006), serão eleitos, observadas tais condições, oito Desembargadores;

 

Artigo 4º – Diante da atual composição do Órgão Especial, com três integrantes oriundos do quinto constitucional, classe de origem - Ministério Público, os quais iniciaram o exercício da função antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, observado o critério de alternância, nos termos do artigo 94 da Constituição Federal, artigo 100, § 2º, da LOMAN e artigos 3º e 4º, § 1º, da Resolução nº 16/2006, dois Desembargadores, dentre os eleitos, terão como origem a classe dos advogados;

 

Artigo 5º - São eleitores todos os membros do Tribunal Pleno e a eleição é realizada mediante votação secreta (artigo 4º, caput, da Resolução nº 16/2006);

 

Artigo 6º - Todos os Desembargadores são elegíveis e não se admite recusa, salvo manifestação prévia, até o dia 26 de junho do corrente às 16:00 hs (artigos 99 e 102 da LOMAN, e artigo 4º da Resolução nº 16/2006).

Parágrafo único - São inelegíveis o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, os quais já compõem o Órgão Especial, bem como os demais integrantes pelo critério da antiguidade e os Presidentes das Seções de Direito Criminal, Privado e Público, salvo, quanto a estes, se renunciarem no prazo do caput deste artigo;

Artigo 7º – Encerrado o prazo para recusa previsto no artigo 6º, será publicada a lista dos candidatos no prazo de 48 horas antes da eleição;

 

Artigo 8º – Considerar-se-ão eleitos os Desembargadores que, nas respectivas classes, obtiverem maioria simples dos votos, e, como suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos (art. 4º, §§ 2º e 4º da Resolução nº 16/2006).

Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal (art. 4º, § 3º da Resolução nº 16/2006); persistindo o empate, o desempate far-se-á pela antiguidade nos extintos Tribunais de Alçada ou na entrância anterior e, depois, em favor daquele de maior idade;

Artigo 9º - O mandato dos eleitos terá duração de dois anos (art. 5º, caput, da Resolução nº 16/2006);

 

Artigo 10 – Os eleitos assumem as respectivas cadeiras no dia seguinte ao da eleição, recebendo os processos antes distribuídos ao Desembargador sucedido, exceto aqueles em que tenha aposto seu visto.

 

Artigo 11 – O Desembargador que atualmente integra e deixar de integrar o Órgão Especial em razão das eleições, indicará a Câmara que pretende integrar, acrescida de uma ou mais cadeiras, que se extinguirão na vacância; em caso de permuta, terá preferência.

 

Artigo 12 – Os casos omissos, dúvidas ou impugnações relativos à eleição serão apreciadas por Comissão constituída pelos integrantes do Conselho Superior da Magistratura.

 

Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de junho de 2006.

 

CELSO LUIZ LIMONGI

Presidente do Tribunal de Justiça


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