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ECT deve indenizar carteiro que foi sequestrado e abandonado em rodovia

A decisão é da 4ª turma do TST.

Da Redação

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Atualizado às 09:04

A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indenizar um carteiro que foi assaltado, sequestrado e abandonado em rodovia durante a entrega de encomendas de valor. A decisão é da 4ª turma do TST.

O carteiro alegou que, durante a entrega diária de encomendas na caminhonete de propriedade dos Correios, foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto. Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro da ECT e colocadas no outro veículo, e ele foi deixado às margens da BR-040, de onde os assaltantes seguiram em direção a Sete Lagoas/MG.

O trabalhador sustentou que os assaltos aos empregadores dos Correios ocorrem de forma frequente e, por isso, são muitas vezes alvos de bandidos que visam os objetos de valor que os trabalhadores entregam. O carteiro alegou que sofreu danos emocionais e precisou ser afastado do trabalho por quinze dias. Ele pleiteou indenização por danos morais e pediu a condenação da empresa pela responsabilidade objetiva, uma vez que cabe a empregadora zelar pela segurança de seus empregados.

Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram a ECT de culpa pelo ocorrido, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. Para as instâncias inferiores, não existe na situação narrada pelo carteiro nenhuma comprovação de que a ECT exponha seus empregados a situações de perigo sem que adote medidas de prevenção necessárias.

No TST, contudo, a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela reforma da decisão do TRT da 3ª região, por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública. Assim, afirmou que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CPC.

"Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles - no caso, a entrega de encomendas de valor agregado", assinalou. "Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco".

Confira a íntegra da decisão.

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