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Danos morais

Exposição de foto de vítima de crime ultrapassa limite de liberdade de imprensa

Entendimento é da 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

Da Redação

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Atualizado às 08:44

Um jornal deverá indenizar uma família em R$ 15 mil, a título de danos morais, por publicar foto de parente morto, vítima de assassinato. A decisão é da 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

De acordo com a família, o jornal noticiou a morte do parente e publicou uma foto em que ele aparece caído e baleado. Eles alegam que o veículo de comunicação expôs os fatos de modo impiedoso, inescrupuloso, desumano e antiético, pleiteando indenização por danos morais.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente entendendo que o conteúdo da notícia foi meramente informativo, não ultrapassando os limites de liberdade de manifestação do pensamento visto que foi baseada nos fatos e relatos prestados pela autoridade policial responsável por investigar o caso. Os familiares apelaram.

Em análise do recurso, os desembargadores da 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC consideraram que a transmissão de notícia jornalística demanda prudência e bom senso, de forma a utilizar adequadamente o direito de informar. No caso em questão, no entanto, observaram que a notícia veio acompanhada de uma fotografia do corpo do familiar encontrado morto a tiros no terreno de uma residência.

Para o relator, desembargador Saul Steil, a cena do crime foi exposta cruamente na matéria, com inegável destaque ao corpo, indo muito além do simples intuito de noticiar os fatos, para manifestar puro sensacionalismo com a imagem da vítima do crime.

"Se a sociedade em geral já está acostumada com publicações sensacionalistas, que expõem fria e cruamente cenas de crimes com enfoque nos corpos das vítimas, isso só revela que há nicho comercial explorado com base na dor alheia e no esmaecimento da empatia, que é intrínseca à solidariedade que deveria ser a base da sociedade."

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, condenar o veículo de comunicação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada um dos autores.

Confira a íntegra da decisão.

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