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STJ

Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

sábado, 2 de setembro de 2017

Atualizado em 30 de agosto de 2017 09:44

A falta do endereço eletrônico, URL, inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para retirada de conteúdo ofensivo. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir ordem judicial devido à falta de informações precisas sobre o conteúdo a ser removido. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a autora da ação, um homem divulgou vídeos no Facebook com notícias falsas acerca de sua conduta profissional. Sentindo-se lesada ajuizou ação de obrigação de fazer contra ele e o Google, para apagarem todas as publicações.

O juízo de primeira instância deferiu tutela antecipada para determinar que os requeridos providenciassem a imediata retirada de todo conteúdo que atentasse contra a honra, a imagem e a dignidade da requerente, publicados no perfil do Facebook do requerido. Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da decisão.

O Facebook contestou a ausência de indicação do localizador URL dos conteúdos apontados como infringentes. No entanto, o recurso não foi acolhido pelo TJ/MG que entendeu que a rede é responsável pela oferta de seu produto colocado à disposição da sociedade, devendo conter os problemas originários de sua atividade.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico. Em seu voto, acompanhado pela 3ª turma de forma unânime, a relatora destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”.

Confira a íntegra da decisão.

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