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Magistratura sustenta no STF garantia da revisão geral anual

Ministro Fachin negou pedido liminar.

Da Redação

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Atualizado às 23:34

Associações da magistratura nacional apontam omissão do Legislativo, quanto ao processo legislativo de leis já editadas, que não teriam observado integralmente a garantia da revisão geral anual e à demora no exame e votação de projeto de lei, e por parte da presidência do STF, em face do não encaminhamento de projeto de lei nos anos de 2016 e 2017, destinado a dar cumprimento à revisão.

De acordo com a Associação, a Constituição garante a revisão geral anual (art. 37, X) e com a EC 41/03 “passou a ser atribuição do Supremo Tribunal Federal encaminhar, anualmente, um projeto de lei fixando o valor do subsídio para o ano seguinte, vale dizer, para a ‘revisão geral anual’, como previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 10.331/01”.

O ministro Fachin, relator, em decisão desta quinta-feira, 31, asseverou ao deter-se sobre o pedido liminar que o direito da revisão geral anual para os servidores públicos “é de iniciativa da Presidência da República”.

Não se desconhece que, julgado em abril de 2001, não teve o Supremo Tribunal Federal a oportunidade de apreciar se, em relação a esse entendimento, teria havido alteração da regra de iniciativa com a promulgação da Emenda Constitucional 41/03 que, modificando a redação do art. 48, XV, previu que a iniciativa da lei sobre o teto remuneratório ficaria a cargo do Poder Judiciário e não da iniciativa conjunta de todos os poderes.”

Na decisão, o relator diz que a garantia da revisão geral pressupõe que ela seja geral, atingindo indistintamente a todos os servidores públicos, e que eventual reposição inflacionária, a ser apreciada quando da realização da revisão anual, impacta no conjunto do orçamento público.

Tal fundamento elide o debate sobre a iniciativa própria e inderrogável do STF. Nessa dimensão, é inegável que não detém o Poder Judiciário capacidade institucional para realizar esse exame com tal amplitude.”

Omissão

Diante da decisão, a AMB, a Anamatra e a Ajufe interpuseram agravo interno, no qual pedem emenda da inicial para incluir no polo passivo o presidente da República. E assim consignam:

“Bastará às autoras, diante da prova apresentada, vale dizer, diante de todas as leis que lhes concederam revisão geral nos últimos 12 anos e de todos os projetos de lei que pretenderam lhes conceder a revisão geral, ano ano, afirmar que está comprovada a TOTAL omissão do Presidente da República.”

No documento, as entidades argumentam que desde o ano de 2005, quando foi implementado o subsídio como remuneração em parcela única à magistratura, o presidente da República encaminhou projeto de lei destinado a promover a revisão geral que alcançasse a magistratura.

Isso sem deixar de requerer que se mantenha no polo passivo o Congresso e a presidência do STF.

Há necessidade, no mínimo, de manter o Congresso Nacional e a Presidência do STF no polo passivo da relação processual, sob risco de, em sendo excluídos prematuramente, mas vindo o STF, ao final, considerar que eles é que estavam omissos, e não o Presidente da República, inviabilizar a obtenção do provimento jurisdicional reclamado.”

A petição é assinada pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, do escritório Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados.

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