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TJ/GO decide que Editora Abril não terá de indenizar por reportagem sobre prostituição

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Da Redação

segunda-feira, 26 de junho de 2006

Atualizado às 08:48

 

Danos morais

 

TJ/GO decide que Editora Abril não terá de indenizar por reportagem sobre prostituição

 

A Editora Abril S.A. conseguiu no Tribunal de Justiça de Goiás eximir-se da responsabilidade de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil fixados pela comarca de Uruaçu a cada uma das 12 mulheres que entraram na Justiça local contra a reportagem "A cidade goiana das espanholas", publicada na Revista Veja, em 2 de março de 2005. Elas alegaram que o texto generalizou que as mulheres de Uruaçu movimentavam a economia da cidade através da prostituição. Designado relator, o desembargador João Waldeck Félix de Sousa, da 3ª Câmara Cível, disse que não detectou presença de abusividade na veiculação da notícia, "cujo conteúdo denota caráter informativo despido do propósito de ofender ou denegrir as mulheres de Uruaçu". A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela editora.

 

Na Justiça do 1º grau as autoras sustentaram que o próprio título da matéria generalizou que as uruaçuenses movimentam a economia da cidade através da prostituição. Segundo elas, "além de a reportagem colocar como Uruaçu fosse a cidade das prostitutas dispõe que se você não é prostituta é filha de prostituta ou mãe de prostituta". Ressaltaram também que a reportagem continha deboche e ironia em todo o seu conteúdo, citando como exemplo o seguinte trecho:" Muitos pais sabem o que as filhas fazem. Os filhos sabem o que as mães fazem. Aparentemente, isso não é problema. As uruaçuenses foram aceitas com tanta naturalidade que são chamadas carinhosamente de "espanholas". Elas são as principais clientes dos salões de beleza, proprietárias de um terço de todos os imóveis disponíveis para alugar e praticamente monopolizam o bairro mais chique da cidade". Com isso, afirmaram, estão sendo motivos de chacota com piadas do tipo: "mudou de nacionalidade" e "a vida está fácil em Uruaçu".

 

Trabalho investigativo

 

Ao propor o recurso, a Editora Abril afirmou que ao publicar matéria utilizou de "um prudente trabalho jornalístico, investigativo e revestido de seriedade acima de tudo". Ponderou que a questão da prostituição envolvendo mulheres de Uruaçu já foi denunciada pela imprensa, enfatizando que o Estado de Goiás é líder em denúncias à Polícia Federal sobre casos de mulheres que se prostituem no exterior. Sustentou que publicando seu periódico agiu dentro do que permite o texto constitucional e o Estado de Direito. Ressaltou que a manutenção da sentença banalizaria o instituto do dano moral e incentivaria aventuras judiciais.

 

O desembargador João Waldeck observou que para que o dano moral seja indenizável é preciso que haja repercussão, não bastando um simples descontentamento no âmbito subjetivo da pessoa ou das pessoas como no presente caso. "Não há que se falar em indenização a título de dano moral, quando a apelante noticia agindo no exercício regular de um direito", enfatizou o relator.

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Indenização. Dano Moral. Ilegitimidade Ativa. Revelia. Ausência de Contestação. Presunção Relativa. Publicação de Matéria na Imprensa. Revista. Dano Moral não Configurado. Improcedência. I - Quando o ofendido comparece pessoalmente em juízo para reclamar o dano moral que suportou em sua honra e dignidade, não há dúvida alguma sobre sua legitimidade ad causam. II - A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conseqüência da revelia, não é absoluta, podendo ceder à evidência dos autos, de acordo como o princípio do livre convencimento do juiz. III - Não caracterizada ofensa à imagem, dignidade e/ou a honra a veiculação de informativo despida de conteúdo depreciativo, eis que inexiste a intenção de denegrir tais atributos. Não há que se falar em indenização moral a título de dano moral, quando a editora noticia agindo no exercício regular de um direito (Lei nº. 5.250/67). Apelo conhecido e provido". Apelação cível nº. 97.601-2/188 - 200600695993, em 6 de junho de 2006.

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