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STF

Marco Aurélio concede HC a réu preso preventivamente há cinco meses

Ministro ponderou que a prisão preventiva deve ser balizada no tempo.

Da Redação

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Atualizado às 10:08

O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar em HC e determinou a expedição de alvará de soltura a um réu que estava preso preventivamente havia mais de cinco meses. Para o ministro, privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade.

“Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.”

O Juízo de origem, da 3ª vara Criminal de Londrina/PR, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 30 de março de 2017, em preventiva, ante a suposta prática da infração versada no artigo 157, § 2º, inciso II (roubo com causa de aumento de pena alusiva ao concurso de pessoas) do CP. Consignou necessária a custódia para garantir a ordem pública e a credibilidade do Poder Judiciário, reportando-se à gravidade e aos contornos do delito. Além disso, considerou demonstrada a periculosidade do paciente e o risco à instrução criminal, salientando tratar-se de crime em relação ao qual as vítimas se sentem intimidadas a depor na presença dos agressores.

A defesa alegou que a decisão mostrou-se calcada na gravidade abstrata do delito, tendo-a como inidônea. Apontou o excesso de prazo da constrição e as condições pessoais favoráveis do paciente – bons antecedentes e residência fixa -, a informaram a existência de filha menor sob os cuidados do paciente.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afirmou que o juízo, ao determinar a custódia, considerou a imputação. “Inexiste a constrição automática tendo em conta o delito eventualmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena.”

Para o ministro, os contornos do crime, o clamor público e a credibilidade do Poder Judiciário surgem como elementos neutros, não respaldando o argumento alusivo à preservação da ordem pública, “esta fica vinculada à observância da legislação em vigor.”

“É impróprio assentar a periculosidade do acusado a partir do delito supostamente praticado, no caso, roubo majorado por concurso de pessoas. Há de revelar-se elemento concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da prisão. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não conduz à imposição da preventiva. Reportou-se a possível temor da vítima e ao risco à integridade das provas. Partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de achar-se o paciente submetido aos holofotes da Justiça. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.”

Os advogados Lucas Andrey Battini, Guilherme Maistro Tenório Araújo e Eduardo Lange impetraram o HC a favor do paciente no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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