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Dinheiro de volta

TJ manda espólio e advogado devolverem valor levantado em execução

Após 1ª instância liberar montante, colegiado considerou que há embargos pendentes de decisão e que valor vultoso pode causar lesão à seguradora.

Da Redação

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Atualizado em 19 de setembro de 2017 15:49

Autor e advogado terão de devolver valores levantados em ação de execução de título extrajudicial proposta por um espólio contra a Itaú Seguros para recebimento de indenização após morte de segurado. Decisão é da 4ª câmara Especializada Cível do TJ/PI, ao dar provimento a agravo do Banco Itaú por considerar que o levantamento de vultosa quantia poderia causar grave lesão.

Imbróglio

O caso se arrasta na Justiça desde 2001. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por um espólio contra o grupo Rodobens - administradora de consórcio e seguradora, posteriormente adquirido pelo banco Itaú - em que o autor cobra o pagamento de indenização securitária após o falecimento do segurado.

No caso, em dezembro de 2014, o juízo de 1º grau determinou o bloqueio on-line de R$ 969.518,56 da instituição bancária. Mas, após analisar pedido do espólio objetivando a liberação da quantia, a magistrada de origem determinou a liberação da quantia bloqueada, ficando esta condicionada à prestação de garantia do juízo na forma de caução.

Já em julho de 2015, após novo requerimento do espólio, a magistrada reformou seu entendimento anterior e acolheu o pleito de levantamento dos valores, determinando a expedição do alvará da quantia bloqueada na conta do Itaú, sob o argumento de que o agravo de instrumento interposto pelo agravante fora julgado improcedente. Ato contínuo, em 6 de julho, foram expedidos dois alvarás, em favor do espólio e de seu advogado.

Prejuízo

Em novo agravo de instrumento de novembro de 2015, o banco alegou que, em decisão anterior à que determinou o levantamento dos valores, o Itaú já havia pedido a suspensão da execução, ao opor embargos, mas não houve manifestação pelo juízo. No caso, argumentou, o juízo poderia atribuir efeito suspensivo quando o prosseguimento da execução pudesse causar ao executado grave dano, dado o alto valor.

Mas a magistrada determinou a expedição dos alvarás, o que, segundo o banco, teria causado prejuízos. Além disso, alegou que o entendimento jurisprudencial é de que, estando os embargos pendentes de julgamento, mostra-se temerário autorizar o levantamento de valores penhorados.

Ao analisar agravo, o desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, relator no TJ/PI, acolheu os argumentos do banco e, em decisão monocrática, determinou que o espólio e seu patrono devolvessem os valores levantados.

Vultosa quantia

Inconformada com a devolução, a defesa do espólio interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido pelo magistrado sob o argumento de que a reforma da decisão somente seria possível no julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderasse. Em fevereiro de 2016, em nova decisão monocrática, o magistrado indeferiu o pedido de reconsideração da decisão na qual não conheceu do agravo por considerar incabível ao caso.

O processo foi novamente analisado, desta vez em maio deste ano, quando a 4ª câmara Especializada Cível do TJ/PI deu provimento a agravo de instrumento do banco para confirmar, ao considerar o vultoso valor a ser executado, que a liberação do montante poderia causar lesão grave e de difícil reparação. O colegiado destacou que a jurisprudência é no sentido de que, em se tratando de vultosa quantia em dinheiro, mostra-se temerário autorizar o levantamento dos valores penhorados antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.

A decisão é de maio deste ano. O processo está na pauta para julgamento de mérito no próximo dia 26.

Veja a ementa.

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