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HCs

STJ mantém preventiva de irmãos Batista em caso de insider trading

HCs impetrados pela defesa dos empresários foram negados pela 6ª turma da Corte.

Da Redação

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Atualizado às 16:14

A 6ª turma do STJ negou pedido para suspender a prisão preventiva dos irmãos Joesley e Wesley Batista, decretada no curso de processo que trata de insider trading, que tramita na 6ª vara Criminal de SP.

O mandado de prisão preventiva contra Joesley e Wesley Batista foi expedido no âmbito da operação Tendão de Aquiles pela 6ª vara Criminal Federal de SP na última quinta-feira, 13. A prisão temporária de Joesley já havia sido autorizada pelo ministro Edson Fachin, do STF, no âmbito da Lava Jato, três dias antes, no dia 10.

A operação Tendão de Aquiles investiga o uso de informações privilegiadas para lucrar no mercado financeiro entre abril e 17 maio de 2017, data de divulgação de informações relacionadas ao acordo de colaboração premiada firmado entre executivos da J&F e a PGR.

Em 14 de setembro, o TRF da 3ª região negou liminar e manteve a prisão por entender presentes indícios de risco à ordem pública, à ordem econômica e à aplicação da lei penal.

Nos HCs ao STJ, a defesa sustentou que não foram apontados elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão, que, dizem, foi amparada somente na gravidade abstrata do delito, no "poderio econômico" e em conjecturas de fuga e pediram a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto seguido pela maioria do colegiado, não há manifesta ilegalidade na decisão que determinou a prisão dos empresários. Ele invocou a aplicação da súmula 691 do STF, que veda a análise de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, sem ter havido ainda julgamento de mérito do habeas corpus anteriormente impetrado.

O ministro destacou trechos da ordem de prisão emitida pela 6ª vara da JF em SP, especializada em crimes financeiros, em que há menção expressa à possibilidade de reiteração delitiva e de risco à ordem pública, fatores que, na visão do ministro, autorizam a prisão preventiva.

"Os fatos ao longo dos meses indicam que não é desproporcional a fundamentação quando salienta que no curso da negociação da delação premiada houve interferência ilícita dos pacientes junto a agentes públicos. Os crimes em tese teriam sido praticados para a obtenção de lucros astronômicos, de aproximadamente R$ 140 milhões. A magnitude dessa infração mostra que houve abalo à ordem pública."

O ministro destacou ainda que, soltos, os empresários "poderiam voltar a delinquir e cometer ilícitos junto ao mercado financeiro, conforme assinalou o juízo competente". Dessa forma, segundo o magistrado, não há flagrante ilegalidade a ser sanada na decisão que decretou a prisão.

Relator

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator dos habeas corpus, havia votado pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

Sebastião Reis Júnior disse não ter encontrado evidências de que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso analisado, não seriam suficientes para a garantia da instrução criminal e da ordem pública. Para ele, o juízo competente deve fazer essa análise ao fundamentar uma ordem de prisão cautelar.

Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro acompanharam a divergência aberta pelo ministro Schietti.

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