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Danos Morais

Circulação em trajes íntimos em barreira sanitária gera indenização

A decisão é da 6ª turma do TST.

Da Redação

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Atualizado às 08:57

Uma trabalhadora deverá ser indenizada, a título de danos morais, por ser obrigada a transitar de trajes íntimos na barreira sanitária na empresa em que trabalhava. A decisão é da 6ª turma do TST.

A mulher alegou que os empregados tinham que retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Pela situação, que considerava humilhante, pleiteou indenização por danos morais.

O TRT da 18ª região negou o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada. Sendo assim, o empregador agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada, ambiente não esterilizado para esterilizado, em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção. Para os magistrados, "se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais”.

A trabalhadora contestou sustentando que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela empresa implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento. Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante.

Em defesa, a empresa informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los.

TST

O relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso da autora e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais. Em seu voto, o ministro ressaltou que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado. “Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados.

Confira a íntegra da decisão.

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