MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF protege terras ocupadas por quilombolas na Amazônia Legal
Meio ambiente

STF protege terras ocupadas por quilombolas na Amazônia Legal

Corte entendeu que regularização fundiária não pode ocorrer em nome de terceiros.

Da Redação

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Atualizado às 19:35

Não é possível a regularização fundiária de áreas da Amazônia Legal ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais em favor de terceiros. Assim decidiu o plenário do STF na sessão desta quarta-feira, 18. A Corte também assentou que a dispensa de vistoria para regularização fundiária de propriedades de até quatro módulos fiscais na Amazônia Legal não é automática - a mesma deve ser justificada.

Os ministros discutiram ADIn proposta pela PGR questionando dispositivos da lei 11.952/09, que dispõem sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

A PGR sustentou a necessidade de interpretação conforme a Constituição do parágrafo 2º do artigo 4º da lei para que fosse declarada "a inconstitucionalidade da exegese que possibilita a regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, em favor de terceiros".

Apontou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 13 da referida lei, por violar os princípios da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente, uma vez que dispensa vistoria prévia nas áreas de até quatro módulos fiscais.

Outros pontos foram questionados na ADIn, os quais não foram conhecidos pelo relator, ministro Edson Fachin, visto que houve perda de objeto após edição da MP 759/16, convertida na lei 13.465/17, que, segundo o ministro, modificou substancialmente os dispositivos.

Sustentou oralmente pela União a ministra Grace Mendonça, da AGU, afirmando que o Estado de forma nenhuma abriu mão de sua função verificatória, podendo determinar vistorias - mas apenas que a fiscalização prévia não seria necessária.

Interpretação conforme

Dos dois pontos conhecidos, Fachin entendeu, sobre a questão das terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais, que o parágrafo 2º, art. 4 da lei 11.952 deve ser interpretado conforme a CF, para que se exclua, por inconstitucionalidade, qualquer interpretação que considere possível a regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais em favor de terceiros.

Quanto ao art. 13, que cuida da dispensa de vistoria, o ministro acolheu parcialmente o pedido inicial, para que também se faça interpretação conforme a Constituição de modo a afastar quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fiscalização de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, "devendo o ente Federal utilizar-se de todos os meios referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia como condição para a inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na Amazônia Legal".

Acompanharam integralmente o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Lewandowski ressaltou que o entendimento do relator não estaria impondo vistoria automática, mas apenas que a dispensa é ato administrativo e, como tal, deve ser devidamente motivado. "Assim, exige que a União não se demita de sua obrigação de fiscalizar efetivamente."

Divergência

De forma parcialmente divergente votaram os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Ambos concordaram com o voto do relator no primeiro ponto, mas divergiram quanto ao segundo por entenderem que deveria ser dispensada a vistoria prévia nos imóveis, salvo indícios de fraude, considerando-se "a presunção juris tantum de boa-fé da declaração do ocupante da propriedáde de quatro módulos fiscais".

Único a divergir totalmente, Marco Aurélio entendeu pela improcedência do pedido inicial e criticou a interpretação conforme. "Não cabe difundir interpretação conforme, que pressupõe o dispositivo legal com duplo sentido, com o aditamento à lei aprovada pelo Congresso nacional, e muito menos com aditamento a partir de possíveis desdobramentos administrativos na observância desta mesma lei", afirmou.

  • Processo: ADIn 4.269

Confira o voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas