MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge
STJ

Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

sábado, 21 de outubro de 2017

Atualizado em 20 de outubro de 2017 10:15

Mulher deverá pagar aluguéis correspondentes ao período em que permaneceu em imóvel antes deste ser partilhado com ex-marido. A decisão é da 3ª turma do STJ.

O autor alegou que a ex-cônjuge utiliza o imóvel desde o dia em que se separaram. No entanto, como a partilha de bens não foi feita por ainda estarem em processo de divórcio, ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis.

O juízo de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a mulher a pagar 50% do aluguel devidos desde a data do divórcio.

O TJ/SP manteve a sentença entendendo que “são devidos alugueis pelo ex-cônjuge ao outro pela ocupação exclusiva do imóvel comum, conforme perícia realizada que apurou o valor do locativo. Crédito que deverá ser compensado com o montante desembolsado pela ré para a manutenção do bem no mesmo período.”

STJ

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 3ª turma.

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

A ministra destacou que a jurisprudência é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.

Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

Confira a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...