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Não-comparecimento em audiência de interrogatório nem sempre revela intenção de fuga

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Da Redação

quinta-feira, 6 de julho de 2006

Atualizado às 08:27

 

STJ

 

Não-comparecimento em audiência de interrogatório nem sempre revela intenção de fuga

 

O argumento de que a acusada, ao não comparecer à audiência de interrogatório, revela a sua intenção de fuga não é válido para justificar a necessidade da custódia cautelar, principalmente se tal conclusão é desprovida de qualquer suporte apto a ampará-la. Essa decisão é da Quinta Turma do STJ ao conceder a ordem de habeas-corpus para Edite Acorsi, presa pela suposta prática de crimes de estelionato.

 

Edite Acorsi foi presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes de estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações e formação de quadrilha. Entrou com recurso contra decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, que, ao denegar o recurso originário, manteve a custódia cautelar de Edite Aparecida.

 

Alega que o decreto judicial de prisão preventiva é carente de fundamentação legal, já que baseado apenas no não-comparecimento da acusada à audiência de interrogatório, o que não é suficiente para concluir que ela está se furtando da aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que Edite não estava foragida, mas enferma, o que justifica o seu não-comparecimento. Pede, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em seu favor e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.

 

O juízo processante, ao reforçar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulada por Edite, amparando-se no fato de que a acusada tentou induzi-lo a erro quando instruiu o seu pedido com suposto documento falso (atestado médico adulterado), para justificar a sua ausência no ato judicial.

 

No STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, entende que tal argumento não pode ser utilizado pelo juízo para motivar a manutenção da prisão preventiva. O ato praticado por ela não almeja obstar a conveniência da instrução criminal, tanto é que foi de pronto percebido pelo juízo, revelando-se, assim, no máximo, como fato criminoso (uso de documento falso), a ser investigado e apurado pelo magistrado em conexão com a ação penal a que responde.

 

A decisão da Turma foi que a prisão preventiva de Edite se revela "extremamente constrangedora, pois, além de a acusada possuir residência fixa e profissão lícita, o magistrado não conseguiu lograr êxito ao motivar a necessidade de custódia cautelar, utilizando-se apenas de conjecturas e juízos de probabilidade sobre a conduta da ré". Com isso decidiram os ministros pela revogação da custódia cautelar de Edite, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.

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