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Saúde da mulher

Nova lei facilita acesso de mulheres a exames de combate ao câncer

Norma é válida para mulheres que enfrentam barreiras geográficas, sociais e culturais para a realização de exames médicos.

Da Redação

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Atualizado às 08:37

O presidente Michel Temer sancionou nesta segunda-feira, 27, a lei 13.522/17, que dispõe sobre o desenvolvimento de estratégias para facilitar o acesso de mulheres a ações de saúde relativas à prevenção, detecção, ao tratamento e ao controle dos cânceres de mama e de colo de útero. A norma foi publicada na manhã desta terça-feira, 28, no DOU.

De acordo com o texto, serão afetadas pela norma as mulheres que vivem em condições geográficas, culturais e sociais que dificultam o acesso aos exames de combate ao câncer.

A norma, que altera a lei 11.664/08, estabelece que as estratégias desenvolvidas para facilitar o atendimento serão promovidas por redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.

Confira a íntegra da lei 13.522/17.

____________________

LEI Nº-13.522, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 2º .................................................................................... .........................................................................................................

§ 3º Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães
Barros Osmar Terra

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