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Carf deve julgar conhecimento de recurso de acordo com decreto 70.235/72

JF deferiu liminar para que Órgão julgue novamente recurso da PGFN.

Da Redação

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Atualizado às 18:39

A juíza Federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 9ª vara Federal Cível da SJ/DF, deferiu liminar em MS e determinou que o Carf realize novo julgamento a respeito do conhecimento de um recurso da PGFN em um caso que envolve despesa de amortização de ágio no valor de R$ 215 milhões. De acordo com a decisão, o julgamento do recurso se deu em contrariedade ao decreto 70.235/72.

 

No caso, a PGFN interpôs o Recurso Especial de Divergência junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, apresentando como paradigma um acórdão proferido pela mesma turma de julgamento do acórdão recorrido, com base no disposto no art. 67, § 2º, do Anexo II do regimento interno do Órgão, que entende que “todas as Turmas e Câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do Carf são distintas das Turmas e Câmaras instituídas a partir do presente Regimento Interno”.

 

A defesa do contribuinte, capitaneada pelos advogados Marcelo Annunziata e  Marcelo Rocha Santos, do escritório Demarest Advogados, sustentou que ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, foram prolatados pela mesma turma de julgamento do Carf, em desacordo com o art. 37, §2º, II do decreto 70.235/72.

 

Em sua decisão, a magistrada apontou que, segundo o decreto, caberá recurso especial à CSRF de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha sido dado por outra Câmara. Segundo ela, ao dar interpretação diferenciada entre as turmas, tanto o Regimento Interno do Carf quanto o Manual de Exame de Admissibilidade extrapolaram o decreto 70.235/72. Ademais, a própria Fazenda Nacional, à fl. 39 do recurso, reconheceu que os acórdãos (paradigma e recorrido) são oriundos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Carf.”

 

Ante o exposto, a magistrada deferiu o pedido liminar para determinar que o Carf proceda novo julgamento do recurso, com observância estrita ao disposto no art. 37, § 2º, II, do decreto 70.235.

  • Processo: 1016893-73.2017.4.01.3400

Veja a íntegra da decisão.

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