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Inadimplemento contratual

STJ: É desproporcional redução de 70% de multa contratual por ausência de modelo em evento

Para a 3ª turma, a modelo e a agência faltaram com os deveres de informação e lealdade na execução do contrato.

Da Redação

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Atualizado às 11:23

A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso de organizadores de eventos que alegaram o não cumprimento de contrato feito com uma modelo e uma agência para o evento Fest Noivas, em Brasília/DF.

A modelo foi contratada por intermédio da agência para realizar ensaio fotográfico para campanha publicitária, participar de coquetel de lançamento e realizar os desfiles de abertura e encerramento como “noiva-símbolo” do evento. O pagamento foi dividido em duas parcelas, tendo sido a primeira paga quando a modelo realizou o trabalho de fotografia e filmagem para divulgação publicitária.

Contudo, no coquetel de lançamento a modelo chegou atrasada e ficou menos tempo do que o previsto em contrato. Não participou do desfile de abertura, saindo de Brasília na madrugada do dia, e por meio de fax, enviado menos de dez minutos antes do desfile de abertura, comunicou que a falta era devido a problemas de saúde relatados em atestado médico, que lhe recomendava 3 dias de repouso.

Depois, a agência informou à organizadora do evento que a modelo não compareceria ao desfile de encerramento porque tinha dado prioridade ao cumprimento de outro compromisso, agendado para o dia seguinte em Fortaleza/CE.

Multa majorada

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na turma, concluiu que o contexto do caso evidencia que a modelo não compareceu aos eventos conforme pactuado.

O comportamento das recorridas revela absoluta inobservância dos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, deveres esses aos quais, por força do art. 422 do CC/02, estavam vinculadas enquanto contratantes, mesmo que não escritos.”

Segundo Nancy, pelo dever de informação, a modelo e a agência estavam obrigadas a alertar os organizadores do evento, de imediato, sobre a doença que impossibilitou o devido cumprimento do contrato, assim evitando ou minorando os danos causados à parte contrária.

Apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa.”

Entendendo também que não ficou evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre os contratantes, Nancy julgou desproporcional a redução em 70% do valor estabelecido a título de cláusula penal operada pelo TJ/DF. Assim, concluiu razoável que o valor da multa contratual seja majorado para 70% do fixado no contrato (R$ 8.750).

A decisão da turma foi unânime.

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