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Direito Público

TJ/SP extingue ACP contra reorganização escolar no Estado

MP e Defensoria alegaram desrespeito ao processo democrático, mas reorganização foi revogada por decreto governamental logo após ajuizamento da ACP.

Da Redação

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Atualizado às 18:40

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP julgou extinto, sem resolução de mérito, ação civil pública do MP/SP e da Defensoria contra o Estado de SP por conta da denominada “reorganização escolar” divulgada pela Secretaria Estadual de Educação para implantação no ano de 2016. A decisão foi por maioria.

O parquet e a Defensoria pretendiam reformar sentença alegando “flagrante desrespeito ao processo democrático disciplinado na Constituição da República, ao princípio da gestão democrática da educação e às normas que regem os direitos dos estudantes, professores e servidores da educação em sua relação com a administração pública; falta de transparência em razão da fragilidade dos motivos do ato administrativo”.

Contudo, o relator designado para o acórdão, desembargador Vicente de Abreu Amadei, concluiu pela perda ulterior de interesse processual e carência superveniente da ação, já que no dia seguinte ao ajuizamento, o governador editou decreto (61.692/2015) revogando o decreto 61.672/2015 que continha o eixo central e simbólico daquela reorganização, que tocava à disciplina e transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação. Ainda, o julgador negou a pretensão de obrigação de fazer relacionada aos anos letivos vindouros.

Não se vislumbra, no processo político decisório de eventual reorganização de ensino de impacto social abrangente, amplo e geral, quer na estruturação das unidades, quer na locação de corpo docente e discente, quer na dinâmica educacional, em possível gestação na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, quadro atual ou potencial (latente e iminente) de manifesta ilegalidade ou eloquente abuso à dinâmica participativa advinda da necessidade de respeito ao princípio de sustentabilidade, para justificar, no caso, a prestação jurisdicional impositiva de obrigação de fazer correlata, com previsão de astreinte.”

A procuradora Mirna Cianci sustentou em defesa da Fazenda.

Veja a decisão.

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