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Superior interesse da criança

STJ decidirá futuro de menina de 9 anos trazida pela mãe ao Brasil

1ª seção determina que criança passe por avaliação psicológica antes de ser devolvida ao pai nos EUA.

Da Redação

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Atualizado em 14 de dezembro de 2017 16:41

A 1ª seção do STJ irá decidir o futuro de uma criança de nove anos nascida nos EUA, filha de pais brasileiros, trazida e mantida ilegalmente no Brasil pela mãe quando tinha apenas um ano. O caso teve origem em ação ordinária de busca e apreensão para restituição ajuizada pela União, que atendeu pedido de cooperação jurídica internacional.

O ministro Og Fernandes é o relator e trouxe, em sessão desta semana, sensíveis considerações sobre o tema, ao levar a julgamento do colegiado uma questão de ordem para que fossem realizadas a oitiva e a perícia psicológica da menor.

“Do ponto de vista humano, eu considero este o processo mais importante que trago a julgamento este ano nesta Corte.”

Por maioria, os ministros acompanharam o relator, no sentido de ser inviável cumprir a decisão de devolver a criança ao pai nos Estados Unidos sem que antes seja feita a oitiva e a perícia psicológica da menor, para avaliar se ela tem condições de retornar sem sofrer danos psicológicos irreversíveis. Vencidos a ministra Regina Helena e o ministro Gurgel de Faria, que vislumbraram o óbice da súmula 7 no caso.

O ministro Og reforçou que o deferimento da perícia nesse momento processual, medida excepcionalíssima no caso analisado, é uma forma de privilegiar o superior interesse da criança, direito tutelado no artigo 227 da CF, no ECA e na Convenção Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

“A proteção dos interesses do menor de idade deve se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em consideração a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”

Histórico

A União, na condição de pessoa jurídica de Direito Público, defendendo o interesse público e atendendo a pedido de cooperação jurídica internacional, ajuizou, com fundamento na Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças, uma ação ordinária de busca e apreensão para restituição, com o escopo de garantir o retorno da menor ao Estados Unidos, local em que mora seu pai.

Os pais são brasileiros natos, residiam nos Estados Unidos, na estado de Illinois, e após iniciado o processo de separação do casal, a menor, nascido nos EUA em 15 de junho de 2008, passou a morar exclusivamente com sua mãe. No dia 27 de agosto de 2009, quando a criança estava com um ano e um mês, a mãe obteve autorização para viajar com a mesma para o Rio de Janeiro, onde moram os avós maternos e paternos, por 14 dias. No entanto, efetuada a viagem, a mãe não mais retornou aos EUA, fixando residência na cidade do Rio até a presente data. A menina hoje está com mais 9 anos de idade.

Em face do pedido da União, o juiz Federal de 1º grau, em 2011, quando a criança tinha três anos e cinco meses, acolheu em sentença a pretensão da União, sob o fundamento de que todas as questões do caso deveriam ser decididas pelo juiz natural, no caso, a justiça dos Estados Unidos, local onde a menor residia no momento anterior a saída do país. Além disso, o juiz considerou não estar caracteriza qualquer exceção que justificasse a negativa do retorno.

A 8ª turma do TRF da 2ª região, em 2012, por maioria, deu provimento a apelo da mão, sob o fundamento da aplicação do melhor interesse da criança. Depois, em 2013, o colegiado proveu embargos infringentes interpostos pela União, para que prevalecesse voto vencido proferido no julgamento anterior, que negava provimento a apelação, sob o fundamento de que, nos termos da convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, a definição sobre a guarda da menor deveria ser resolvido pelo juízo natural.

Houve recursos especiais e recurso extraordinário. Após o julgamento de REsp no STJ, no qual prevaleceu voto divergente pelo não conhecimento do apelo, foram interpostos embargos de divergência, inicialmente distribuídos a Corte Especial, tendo como relator o ministro Raul Araújo, que não conheceu dos embargos e cindiu o julgamento remetendo os autos à 1ª seção.

No STJ, um dos recursos relatoria do ministro Napoelao Nunes Maia, deu provimento ao REsp, a desembargadora convocada proferiu voto divergente, no sentido de não conhecimento do apelo, o qual restou vencedor, tendo-se concluído o julgamento do REsp em 2014, novembro de 2014. Momento em que a menor tinha seis anos de idade.

Foram interpostos embargos de divergência, inicialmente distribuídos a Corte Especial, tendo como relator o ministro Raul Araújo, que não conheceu dos embargos e cindiu o julgamento remetendo os autos à 1ª seção. Sendo o processo então distribuído ao ministro Og Fernandes.

Questão de ordem

Na sessão desta quarta-feira, 13, o ministro Og levou ao colegiado uma questão de ordem na qual propôs que o pedido feito pela mãe para que a menor fosse ouvida, indeferido na instância de origem, fosse acolhido. O ministro determinou que sejam realizadas a oitiva e a perícia psicológica da menor, no prazo máximo de 45 dias, garantido, se for o caso, a visita do pai.

Em seu voto, o ministro Og teceu considerações a respeito da convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, e introduzida no Brasil por meio do decreto 3.413/00, que protege o melhor interesse da criança no plano internacional.

Ele destacou que, a despeito da determinação de restituição da criança ao país de sua residência habitual, objetivo primordial, a convenção estabelece “de forma importante” exceções que autorizam a recusa do pedido de restituição, conforme disposto nos artigos 12 e 13 e 20.

Artigo 12

Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

Artigo 13

Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fenecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.

Artigo 20

O retomo da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Também considerando a Convenção Universal de Direitos Humanos, a qual dispõe em seu artigo 3º que todas ações relativas às crianças devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança, o ECA e a CF/88, o ministro entendeu que é prudente e necessário deferir o pedido de oitiva e avaliação psicológica na menor, afim de se avaliar as consequências da possível devolução dela ao pai, que reside nos Estados Unidos, após oito anos vivendo no Brasil.

“Constata-se que todo o sistema jurídico contempla o princípio da prioridade absoluta do melhor interesse da criança.”

Ele destacou que todos, tanto mãe, quanto pai, e a criança, estão sofrendo com a situação e que o que se busca no processo é uma solução que beire a razoabilidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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