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ADPF 444

Gilmar Mendes proíbe condução coercitiva de investigados em todo país

A decisão do ministro é liminar.

Da Redação

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Atualizado às 14:05

O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A decisão foi proferida em ADPF do Conselho Federal da OAB na qual sustenta que o direito à não autoincriminação é direito fundamental, que dimana da dignidade da pessoa humana, e que o art. 260 do CPP, que dá à autoridade o poder de mandar conduzir o acusado à sua presença para ser interrogado, não foi recepcionado pela Constituição Federal, por incompatível com o direito de não se autoincriminar.

Também há uma ADPF proposta pelo Partido dos Trabalhadores que ataca a medida tanto na investigação quanto na instrução criminal, baseando-se na violação ao direito à não autoincriminação. A ação do PT veio após a polêmica condução coercitiva do ex-presidente Lula.

A ação da Ordem tem objeto mais restrito, atacando a condução coercitiva apenas na fase da investigação. Lembrando que as ações estiveram por duas vezes em pauta para julgamento do plenário, mas sem terem sido chamadas, o ministro Gilmar apreciou o pedido liminar ad referendum do colegiado.

Sem respaldo no ordenamento jurídico

Ao analisar o pedido, o ministro asseverou que a maior parte dos ordenamentos jurídicos confere algum poder às autoridades policiais para restringirem a liberdade de suspeitos de crimes graves, ainda que temporariamente.

No entanto, nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI.

Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, LIV e LVII.

Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal.”

Gilmar afirmou na decisão que, ainda que se vislumbrasse espaço para a condução coercitiva para interrogatório, tal fato seria uma excepcional restrição da liberdade do acusado.

"Nesse contexto, não vejo como, mesmo quem considere a condução possível, se possa deixar de exigir a rigorosa observância da integralidade do art. 260 do CPP, ou seja, intimação prévia para comparecimento não atendida."

  • Processo: ADPF 444

Veja a decisão.

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