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Ministro Marco Aurélio aplica nova lei de migração e suspende expulsão de camaronês

Nova regra impede a expulsão se o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência.

Da Redação

domingo, 24 de dezembro de 2017

Atualizado em 22 de dezembro de 2017 12:31

O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar em HC para suspender a expulsão do território nacional do cidadão camaronês Lawrence Ndiefe, colocado em liberdade após cumprir pena por tráfico de drogas. Ndiefe tem uma filha brasileira, nascida após a edição da portaria do Ministério da Justiça que determinou sua expulsão, mas, segundo observou o relator, a nova lei de migração (13.445/17), ao revogar o estatuto do estrangeiro (lei 6.815/80), afastou qualquer condicionante cronológica quanto ao nascimento de filhos no país, bastando a existência de descendente brasileiro que esteja sob a guarda, dependência econômica ou socioafetiva do estrangeiro para impedir a expulsão.

A lei anterior previa que não era possível proceder à expulsão quando o estrangeiro tivesse filho brasileiro que, comprovadamente, estivesse sob sua guarda e dele dependesse economicamente. No entanto, não constituíam impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que tivesse motivado o decreto expulsório. Já a nova lei de migração, que entrou em vigor no dia 21 de novembro, prevê que a expulsão não ocorrerá, entre outros casos, “se o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

O caso revela peculiaridades. De um lado, é certo que o paciente cometeu crime no Brasil. De outro, surge o fato de que aqui constituiu família. A certidão de nascimento comprova haver filha nascida no País, em data posterior à deliberação no sentido da expulsão – 27 de junho de 2010. O impetrante juntou ao processo depósitos que diz serem destinados à criança. Observem que a Lei 13.445/2017 revogou por inteiro a Lei 6.815/1980, o chamado Estatuto do Estrangeiro, passando o artigo 55, inciso II, alínea “a”, da denominada Lei de Migração a afastar condicionante cronológica do nascimento dos filhos havidos no país, bastando a existência de descendente brasileiro que esteja sob a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva do estrangeiro para impedir a expulsão.

A decisão de Marco Aurélio suspende os efeitos da expulsão até o julgamento do mérito do HC.

  • Processo: HC 148.558

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