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Direito do consumidor

Lei determina que preços em sites de compra sejam legíveis e acompanhem foto

Norma foi publicada no DOU na última quarta-feira, 20.

Da Redação

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Atualizado às 08:35

No último dia 19, o presidente Michel Temer sancionou a lei 13.543/17. A regra, publicada no DOU da última quarta-feira, 20, altera a lei 10.962/04, que trata da afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para acrescentar dispositivo referente ao comércio eletrônico.

De acordo com o texto, os sites de venda devem divulgar ostensivamente os preços de produtos e serviços oferecidos. Os valores devem acompanhar a foto ou a descrição do objeto de compra.

Ainda segundo a norma, os preços devem ser disponibilizados de forma legível e em fonte tipográfica não inferior ao tamanho doze.

Confira a íntegra da lei:

_______________________

LEI Nº 13.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, para regular as condições de informação do preço de bens e serviços ao consumidor, no comércio eletrônico.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 2º .....................................................................

.........................................................................................

III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

................................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
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