MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST: Alteração da reforma trabalhista sobre sucumbência só se aplica a processos novos
Justiça do Trabalho

TST: Alteração da reforma trabalhista sobre sucumbência só se aplica a processos novos

Decisão isentou empresa do pagamento de honorários, pois autor da ação não estava assistido por sindicato de classe.

Da Redação

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Atualizado às 08:48

A lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos.

Assim entendeu a 6ª turma do TST ao isentar uma empresa de segurança do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da súmula 219, baseado na lei 5.584/70.

Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela reforma trabalhista, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (lei 5.584/70)”.

Na data que o TRT da 4ª região prolatou a decisão recorrida (23/11/16), estava em vigor dispositivo da lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente.”

No caso, o TRT condenou a transportadora de valores a pagar verbas trabalhistas ao empregado. O acórdão regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da reclamada ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na lei 5.584/70 e no item I da súmula 219.

A decisão da 6ª turma foi unânime.

Veja a decisão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...