MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa é condenada por usar concorrente para promover próprio site
Concorrência desleal

Empresa é condenada por usar concorrente para promover próprio site

Decisão reconheceu o desvio de clientela e concorrência desleal por meio do uso de link patrocinado.

Da Redação

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Atualizado às 11:38

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve sentença que condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil por ter se aproveitado da marca de concorrente para promover seu próprio site, em anúncio patrocinado do Google. A decisão reconheceu o desvio de clientela e concorrência desleal por meio do uso de link patrocinado.

A discussão girou em torno das marcas Neocom System e Neocom, registradas perante o INPI pela empresa autora da ação. Ela atua no mercado de divisórias e armários para ambientes sanitários de uso coletivo há mais de 20 anos e é detentora dos direitos de propriedade intelectual que recaem sobre as marcas.

Na ação, a empresa informou que paga ao Google taxa mensal para que a sua marca e domínio apareçam em evidência quando da procura por usuários, de modo que, ao procurar a palavra-chave Neocom, o usuário seja direcionado ao seu site. No primeiro semestre de 2016, contudo, descobriu que no resultado da busca pela palavra Neocom do Google, no setor de links patrocinados, aparece o link que leva o usuário ao domínio da empresa ré, sua concorrente.

Em primeira instância, o juiz de Direito Seung Chul Kim, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, entendeu estar caracterizada a concorrência desleal no caso e condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00, com correção e desde a data da constatação do ilícito. Ele ressaltou que a palavra “Neocom” não é de uso comum para denominar o produto comercializados pelas partes, a divisória, mas sum uma palavra “única e distinta que identifica a divisória e os demais produtos da autora, distinguindos dos produtos dos concorrentes.”

“Portanto, não haveria nenhum motivo para a ré Vision tentar vincular a palavra chave "Neocom" ao seu sítio eletrônico, o que evidentemente caracteriza a intenção de se beneficiar da referida marca para que os seus produtos também sejam conhecidos pelos consumidores que procuram produtos do mesmo segmento e, por conseguinte, a concorrência desleal."

De acordo com ele, o poder da internet e do sítio eletrônico de buscas do Google, acessado diariamente por milhões de usuários para diversas pesquisas, potencializa os efeitos da concorrência desleal.

O juiz entendeu também que a responsabilidade pelo ressarcimento deve recair apenas sobre a empresa ré, uma vez que o Google não é o responsável pelo controle dos anúncios e das palavras-chaves utilizadas.

A empresa recorreu ao TJ. Relator do caso na 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial, o desembargador Claudio Godoy, destacou que por estar demonstrado que a apelante se valeu da marca da autora para promover seu próprio sítio eletrônico, não se enxerga qualquer fundamento para a reforma da sentença.

“Em casos como o presente, de desvio de clientela e concorrência desleal por meio do uso de link patrocinado, reputa-se seja mesmo devida a indenização extrapatrimonial.”

  • Processo: 1007078-04.2016.8.26.0152

Veja a íntegra da sentença e do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista