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Eleições 2018

Migalhas nas eleições: propaganda partidária deixa de existir em 2018

Entenda como ficam as propagandas em período eleitoral.

Da Redação

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Atualizado em 31 de janeiro de 2018 16:27

A lei 13.488/17, da reforma política, alterou e incluiu diversos tópicos referentes às propagandas de campanhas eleitorais. Alguns tópicos como propaganda partidária, propaganda antecipada, propaganda em bens particulares e a utilização de carros de som vão ter disposições diferentes para 2018. Confira:

Propaganda partidária

Desde o dia 1º de janeiro de 2018 a propaganda partidária deixou de existir. A extinção deste tipo de divulgação eleitoral no rádio e na televisão veio com a lei 13.487/17, que dispôs sobre a instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Com o fim da propaganda partidária, os valores de compensação fiscal que as emissoras de rádio e televisão receberam vão para a constituição do FEFC.

Vale lembrar que a propaganda eleitoral ainda continua existindo. Entenda a diferença entre elas:

Propaganda eleitoral

Propaganda partidária

Visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de "campanha eleitoral".

Consiste na divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro.

Sobre este tópico, o advogado Ricardo Penteado, do escritório Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado - Advogados, especialista em direito eleitoral, acrescenta que o fim da propaganda partidária resultou de um arranjo para que não houvesse uma oneração aos cofres públicos.

"A medida é inconstitucional, porquanto a lei ordinária 'revogou' uma garantia constitucional que é o chamado direito de antena, assegurado pelo parágrafo terceiro do art. 17 da CF. Nem se diga que a permanência da propaganda eleitoral - que tem o objetivo de buscar votos - outra é a propaganda partidária, que tem escopo a divulgação doutrinária ideológica e a busca de filiações.

Nem se diga que a permanência da propaganda eleitoral no rádio e na TV atenda à essa garantia constitucional. Uma coisa é a propaganda eleitoral - que tem o objetivo de buscar votos - outra é a propaganda partidária, que tem por escopo a divulgação doutrinária ideológica e a busca de filiações.

Em tese, um partido pode não disputar uma eleição, situação em que não terá acesso à propaganda eleitoral, mas pode exercer o seu direito de antena para propaganda partidária. Como que fica nessa situação em que a lei ordinária 'revogou' a propaganda partidária garantido constitucionalmente?"

Propaganda antecipada

A lei 13.488/17 incluiu na lei das eleições (Art. 36-A, VII) que a campanha de arrecadação prévia de recursos, mais conhecido como financiamento coletivo, não configura como propaganda antecipada.

Para o advogado, a norma acertou neste ponto, pois "propaganda antecipada é aquela em que se vai atrás do voto, em que se realiza atos que busquem o voto, por meio de pedido explícito. O mero anúncio de uma pessoa ser candidata ou não, no meu entendimento, não constitui propaganda eleitoral antecipada."

Impulsionamento de conteúdo

Embora a reforma proíba qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão, ela prevê o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Os custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos estão previstos nos gastos eleitorais.

"Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
(...)
§ 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet."

Propaganda em bens particulares

Antes da alteração da reforma política, a veiculação de propaganda eleitoral independia de obtenção de licença municipal e de autorização da justiça Eleitoral, desde que fosse feita em adesivo ou papel, não excedesse a 0,5 m² e não contrariasse a legislação eleitoral.

Com a nova redação, é proibida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Além disso, a exceção também vale para o adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m².

"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)."

Carros de som só em carreatas, caminhadas ou passeatas

Agora os carros de som e minitrios só poderão circular em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Com relação ao limite de decibéis de nível de pressão sonora este tópico não mudou, sendo o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.

"Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios."

Reforma política

Para Penteado, as alterações que foram feitas no ano passado não se configuram como uma reforma política, em virtude dos pequenos procedimentos que estas alterações propuseram. Para o causídico, a reforma teria que promover uma aproximação entre o eleitorado da classe política.

Tenho uma restrição muito grande ao que vem acontecendo com as sucessivas reformas legislativas relativamente às eleições, porque elas não chegam a constituir realmente uma reforma política, porque elas não mexem no sistema, e elas ficam fazendo pequenas mudanças de procedimentos e de formas de fazer campanha eleitoral que muitas vezes são restritivos e quanto mais você restringe, mais você dificulta o diálogo entre a classe política e a sociedade.

Se é para mexer em propaganda eleitoral, tem que ser uma reforma que pretenda, antes de mais nada, aproximar o eleitorado da classe política. As leis de propaganda eleitoral para as eleições municipais são restritivas e não permitem a aproximação dos candidatos com os eleitores.

No que diz respeito à reforma política propriamente dita, eu não me permito dizer que essas últimas leis, em especial esta última, tenham feito realmente uma reforma política. A reforma política aconteceu, por exemplo, quando o STF interferiu no financiamento das eleições, fazendo uma reforma política pela metade. Depois de 30 anos em que se vigorou o sistema de financiamento privado, o STF não colocou nada no lugar quando disse que não poderia mais.

Reforma política é aquela que mexa com o sistema e isso até agora não aconteceu. Não estou ansioso por uma reforma política pela reforma política. Eu estou ansioso por uma melhora do sistema político. Uma reforma política é antes de mais nada um projeto concreto.

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