MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juíza nega pedido de MP/SP contra bloco carnavalesco "Porão do DOPS"
Carnaval

Juíza nega pedido de MP/SP contra bloco carnavalesco "Porão do DOPS"

Para juíza de Direito, conceder a liminar do MP/SP seria suprimir e ainda invadir a esfera essencial de proteção dos direitos fundamentais.

Da Redação

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Atualizado às 09:23

A juíza de Direito da 39ª vara Cível, Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, indeferiu o pedido de tutela antecipada do MP/SP que pedia a proibição da divulgação do bloco carnavalesco "Porão do DOPS". No entendimento da magistrada, "não se tem nos autos, a real dimensão da manifestação que está por vir, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a incitação ao crime de tortura ou que haverá apologia ao crime."

(Foto de divulgação do evento)

Recentemente, o MP/SP entrou com uma ACP contra os organizadores do bloco carnavalesco "Porão do DOPS", pedindo que fossem removidas da divulgação do bloco as expressões "Porões do DOPS" e a menção a nomes e imagens de torturadores, tais como o Coronel Ustra ou outros, como o Delegado Sérgio Fleury. O bloco está marcado para o próximo dia 10 e já conta com o interesse de 1,4 mil pessoas no evento do Facebook.

Sobre o nome do bloco, a juíza entendeu que não ele configura exaltação à época de exceção ou das pessoas indicadas "que, sequer, foram reconhecidas judicialmente como autores de crimes perpetrados durante o regime ditatorial". Com relação à divulgação do bloco em si, Daniela Conceição endossou que o ordenamento jurídico somente autoriza a prévia censura e de forma expressa, a atos vinculados à divulgação do nazismo.

"No caso em apreço, a utilização no bloco carnavalesco de figuras de pessoas conhecidas como torturadores na época da ditadura, embora lamentável, não permite um controle direto e prévio de repressão por parte do Estado, sob pena de se negar o próprio direito reconhecido com o processo de democratização, após longos anos de repressão e desrespeito aos direitos da dignidade da pessoa humana."

Na decisão, a magistrada também ressaltou que o poder Judiciário não tem, em regra, poder censório prévio de limitar e de suprimir o direito fundamental da liberdade de expressão e da liberdade de pensamento.

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...