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STJ

Facebook é multado em quase R$ 4 mi por descumprir ordem judicial

Empresa desobedeceu ordem judicial de quebra de sigilo telemático de usuários dada pela 5ª vara Federal de Guarulhos/SP.

Da Redação

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Atualizado às 08:32

A 5ª turma do STJ negou recurso interposto pelo Facebook e manteve decisão do TRF da 3ª região que condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 3,96 milhões em razão de descumprimento de ordens judiciais. Em 2016, a companhia desobedeceu a ordem de quebra de sigilo telemático de usuários dada pela 5ª vara Federal de Guarulhos.

O juízo havia ordenado a quebra de sigilo para a investigação de uma organização criminosa voltada à importação, à fabricação, à distribuição e à comercialização de medicamentos e anabolizantes não licenciados pela Anvisa. Em caso de descumprimento, a empresa deveria pagar multa diária de R$ 50 mil.

Após a determinação da 5ª vara Federal de Guarulhos, o Facebook ingressou com MS no TRF da 3ª região, alegando que não cumpriu a ordem por falta de condições técnicas, já que, segundo a empresa, o acesso às contas de usuários é de responsabilidade da controladora norte-americana da empresa.

Entretanto, o Tribunal indeferiu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3,96 milhões pelo descumprimento da quebra de sigilo.

Recurso

Ao analisar recurso interposto pela empresa, a 5ª turma do STJ considerou que, por estar instituída no Brasil, a empresa "submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo".

Em razão disso, o colegiado manteve a decisão do 2º grau e condenou a empresa ao pagamento de multa processual no valor de R$ 3,96 milhões. A decisão foi unânime.

"A mera alegação de que o braço da empresa situado no Brasil se dedica apenas à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de vendas não exime a organização de prestar as informações solicitadas, tanto mais quando se sabe que não raras vezes multinacionais dedicadas à exploração de serviços prestados via internet se valem da escolha do local de sua sede e/ou da central de suas operações com o objetivo específico de burlar carga tributária e ordens judiciais tendentes a regular o conteúdo das matérias por elas veiculadas ou o sigilo de informações de seus usuários."

Confira a íntegra do acórdão.

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