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TST

Rodoviários do ES têm reajuste salarial reduzido

Reajuste de 3% nos salários havia sido determinado em janeiro.

Da Redação

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Atualizado em 23 de fevereiro de 2018 12:55

O presidente do TST, ministro Ives Gandra, determinou, no último dia 9, a diminuição do reajuste salarial dos rodoviários do Espírito Santo. A decisão suspendeu parcialmente os efeitos de uma decisão de dissídio coletivo julgado pelo TRT da 17ª região no dia 10 de janeiro.

No Regional, os trabalhadores haviam conseguido o aumento de 3% dos salários. Parte da decisão, no entanto, foi questionada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória, que sustentou que o aumento poderia comprometer a atividade das empresas.

Ao analisar o caso, o ministro Ives Gandra Martins Filho considerou que o aumento concedido pelo TRT da 17ª região é foi deferido com base no aumento percentual do IPCA, que é distinto do INPC - adotado de forma pacífica no âmbito do TST.

Em razão disso, o ministro pontuou que o aumento destoante da jurisprudência da Corte é vedado pela lei 10.192/01, que dispõe sobre reajustes salariais, e determinou a redução do aumento para 1,8%.

"O índice de 3% (três por cento) do IPCA deferido na sentença normativa no tocante às referidas cláusulas também implicou aumento real, hipótese na qual seria indispensável a comprovação do aumento da lucratividade e produtividade da Empresa, o que aparentemente não ocorreu in casu, e que somente pode ser dirimido em cognição exauriente por ocasião do julgamento do recurso ordinário no processo principal, conforme jurisprudência pacificada desta Corte."

O Sindicato foi representado na causa pelo advogado Hugo Horta, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Cosultoria. Para o causídico, as empresas representadas pelo sindicato comprovaram que o momento econômico vivido não é favorável ao aumento. "Comprovadamente, não haveria motivo para conceder um aumento maior que o índice inflacionário", afirmou Horta.

  • Processo: 1000060-04.2018.5.00.0000

Confira a íntegra do acórdão.

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