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Normas e procedimentos

Empresa de navegação deve cumprir regras de tonelagem de agência reguladora

A Posidonia Serviços Marítimos conseguiu mandado de segurança para que não lhe fosse aplicada a restrição de tonelagem.

Da Redação

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Atualizado às 09:47

A empresa de navegação Posidonia Serviços Marítimos deverá obedecer às regras da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) no que se refere à restrição de tonelagem prevista no afretamento de embarcações estrangeiras. Assim decidiu a 6ª turma do TRF da 1ª região ao entender que a agência reguladora tem competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.

A empresa de navegação conseguiu MS, concedido pelo juízo de 1º grau, para que não lhe fosse aplicada a restrição de tonelagem prevista na Resolução Normativa 1/15 da Antaq, no que se refere ao afretamento de embarcações estrangeiras, restando-lhe mantidas, apenas, as limitações constantes da lei 9.432/97.

A agência reguladora interpôs tutela antecipada recursal, a qual foi deferida, em decisão monocrática pelo desembargador Federal Kassio Marques, para suspender os efeitos da sentença. Na ocasião, a Antaq aduziu que a decisão de 1º grau legitimaria a prática anticoncorrencial e prejudicaria a economia nacional, "ensejando consequências adversas a todos que atuam no mercado de transporte marítimo".

A Posidonia interpôs um agravo interno contra a decisão unipessoal do desembargador Kassio Marques. No recurso, a empresa de navegação alegou que a resolução normativa da agência se reveste de ilegalidade e arbitrariedade consistentes na imposição de exigência não amparada na legislação de regência.

Entretanto, o desembargador Federal Kassio Marques, relator, entendeu que a resolução da Antaq "se mostra razoável e harmônica com o propósito constitucional e infraconstitucional de assegurar especial proteção aos armadores nacionais".

"As agências reguladoras, seja porque a lei lhe confere este poder, seja à luz da Teoria dos Poderes Implícitos, estão legitimadas a fazer uso do binômio prescrição-sanção."

Amicus curiae

O advogado José Dutra Júnior, que representa o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma), atuando como amicus curiae no processo, comentou sobre a decisão colegiada, a qual afasta uma concorrência desleal entre as empresas do segmento:

"Esse é um caso emblemático, pois a Posidonia quis reabrir no Brasil o debate sobre a reserva de lei formal como mecanismo de restrição do núcleo essencial do poder normativo atribuído às agências reguladoras, tema há muito superado na doutrina e na jurisprudência, que consagraram a reserva de lei material na apreciação da validade de atos regulatórios. O TRF da 1ª Região, em boa hora, obstou essa verdadeira intentona, impedindo, por conseguinte, que aquela empresa passasse a gozar de privilégios operacionais, sem os ônus e custos impostos pelas normas setoriais a todos os demais players. Manteve-se, com isso, a igualdade de condições entre os que atuam no mercado de afretamentos de embarcações estrangeiras, afastando-se a possibilidade de uso de decisões judiciais para praticar-se concorrência predatória."

Em nota de esclarecimento, a Posidonia se posicionou sobre a decisão do TRF da 1ª região:

A Posidonia afirma que não cumpre os requisitos da RN 01/15 justamente porque, tendo sido elaborada por encomenda das grandes empresas que controlam a cabotagem em forma de cartel, foi criada para que pequenas e médias empresas não tenham acesso aos navios estrangeiros, na falta dos brasileiros, matéria esta que vem sendo tratada pelo 5º Núcleo de Combate à Corrupção do MPF/DF, no inquérito instaurado para investigar servidores da Antaq. O Cade, provocado pelo próprio MPF, apenas confirmou, após quase 1 ano, o que a Secretaria de Acompanhamento Econômico informou no inquérito. O órgão técnico do TCU, por vez, também confirmou os indícios de irregularidades na Resolução Normativa 01/15-Antaq.

Processo: 1005467-79.2017.4.01.0000

Confira a íntegra do acórdão.

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