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Tributário

Débito de matriz com a Receita não impede certidão negativa de filial

Receita deve considerar créditos tributários individuais de matriz e filiais, já que possuem CNPJ diferentes.

Da Redação

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Atualizado às 11:20

Para a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, devem ser considerados os créditos tributários relativos ao CNPJ da matriz ou da filial, pois é esta a função da individualização do CNPJ, ainda que ele integre grupo econômico em relação ao qual haja pendências de outras unidades.

Tal foi o entendimento da juíza Federal Silvia Melo da Matta, da 1ª vara de São José dos Campos/SP, ao determinar às autoridades impetradas (Receita Federal e procuradoria da Fazenda) que procedam à analise concreta da situação fiscal da impetrante, considerados todos os documentos constantes dos presentes autos, e expeçam a certidão de regularidade fiscal que dessa análise resultar.

No caso, a matriz possui débitos junto à Receita Federal, porém a filial não possui qualquer débito. Ao deferir parcialmente a liminar requerida, a magistrada considerou:

No âmbito tributário os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, como se observa pela redação do artigo 127, inciso II do CTN, que prevê o domicílio tributário distinto para o fim de determinar a atribuição da autoridade administrativa e o local do cumprimento das obrigações tributárias.

Assim, por exemplo, se a sede da matriz da impetrante está em domicílio tributário distinto desta, sua filial, distintas são as autoridades coatoras responsáveis por fazer cessar qualquer a ilegalidade em relação à matriz e à filial.”

O mandado de segurança foi conduzido por Marcia Regina Approbato Machado Melare e Ana Maria Murbach Carneiro, do escritório Approbato Machado Advogados: “Apesar de matriz e filiais serem consideradas estabelecimentos que formam um patrimônio social único, conseguimos, para fins tributários, a individualidade dos estabelecimentos e, desta forma, a expedição de CND para a filial.

O número do processo não é divulgado para sigilo das partes.

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FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

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