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Lei distrital

DF: Estacionamento não é obrigado a dar tolerância de 30 minutos após pagamento de tarifa

Lei do DF estipulou tolerância máxima de permanência de 30 min em estacionamentos de shopping centers e hipermercados após o pagamento da tarifa.

Da Redação

domingo, 18 de março de 2018

Atualizado em 13 de março de 2018 09:19

Quem costuma parar seu veículo no Shopping ID, em Brasília, não deve demorar mais do que 15 minutos após o pagamento da tarifa de estacionamento do local. Isso porque o juiz de Direito substituto, José Rodrigues Chaveiro Filho, da 4ª vara da Fazenda Pública do DF, desobrigou o Shopping ID a conceder prazo de tolerância de 30 minutos para saída dos usuários, após o pagamento da tarifa de estacionamento.

Uma empresa de empreendimentos imobiliários que explora economicamente a atividade de locação de vagas de garagem, nas modalidades mensalista e rotativo, do referido shopping de Brasília ajuizou ação contra o Distrito Federal após a lei distrital 5853 entrar em vigor.

A norma estabelece a tolerância máxima de permanência de 30 minutos em estacionamentos de shopping centers e hipermercados após o pagamento da tarifa estabelecendo. No estacionamento, a tolerância concedida é de 15 minutos para saída do estacionamento após o pagamento. Na ação, ele defende que a lei é inconstitucional.

O DF, por sua vez, defendeu a constitucionalidade do ato normativo atacado, afirmando que dispõe, em sua substância, sobre direito do consumidor e não sobre direito civil. Argumentou ainda que não há isenção de pagamento, mas regulação do tempo de tolerância entre o pagamento da tarifa do estacionamento e a saída do usuário do local.

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à empresa ao desobrigá-la do dever de conceder prazo de tolerância de 30 minutos para saída após o pagamento da tarifa do estacionamento. José Filho endossou que o tempo de tolerância estipulado pela lei distrital pode prejudicar a livre iniciativa:

"A disposição legal em comento, embora certamente revestida de boa-intenção, possibilita, na verdade, que o usuário efetue antecipadamente o pagamento e depois permaneça 'gratuitamente' no local até que o prazo máximo de tolerância de esvaia, postura que tem inequívoca potencialidade para afetar negativamente de maneira adversa as receitas auferidas pelo empreendedor com a exploração da propriedade privada, ofendendo, ademais, a livre iniciativa, situação não tolerada pela Constituição da República."

Os advogados Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves e Victor Alessandro Gonsalves de Macedo atuaram na causa em favor da empresa.

  • Processo: 0704912-80.2017.8.07.0018

Confira a íntegra da decisão.

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