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Remédio Constitucional

HC coletivo impetrado no STF quer vigência integral do indulto natalino de Temer

Para instituto, a declaração de inconstitucionalidade do decreto “repercute, inegavelmente, no direito de liberdade de vários indivíduos encarcerados.”

Da Redação

quinta-feira, 15 de março de 2018

Atualizado em 14 de março de 2018 17:58

O IGP - Instituto de Garantias Penais impetrou HC coletivo contra decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu parcialmente o decreto presidencial 9.246/17, que concede indulto natalino. O instituto requer a concessão da liminar para que, imediatamente, entre em vigor a integralidade do referido decreto e que os efeitos da decisão da medida cautelar, referente a ADIn 5.874, sejam suspensos.

No documento, o instituto afirmou que "houve verdadeira criação de um novo decreto de indulto, em manifesta violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes" quando a ministra ministra Cármen Lúcia deferiu a medida e, posteriormente, Barroso a ratificou.

Entre os pontos citados para embasar o pedido do IGP, está aquele que discorre sobre o poder do presidente da República em interferir nas decisões do Judiciário:

"O que se constata, portanto, é que a decisão coatora que esvazia os freios e contrapesos inerentes ao princípio republicano. O indulto, de atribuição exclusiva do Presidente da República, deve de fato interferir em decisões tomadas pelo Judiciário – por determinação constitucional. E mais: o exercício da referida prerrogativa do Chefe do Poder Executivo nem sempre agrada a todos – apesar de sua raiz democrática."

Vale lembrar que o instituto já havia pedido para atuar como amicus curiae na referida ADIn. Na solicitação, o IGP defendeu que o indulto é um caminho para a correção das falhas de um sistema carcerário deficiente e falido.

O indulto

Em dezembro de 2017, o presidente Michel Temer mudou as regras do indulto natalino com a publicação do decreto 9.426/17. O texto passou a conceder o indulto a brasileiros e estrangeiros que, até o dia 25 de dezembro, tivessem cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa.

Após o decreto, a procuradora-Geral da república, Raquel Dodge, pediu ao STF a concessão de liminar para suspender, de forma imediata, os efeitos da norma, aduzindo que o chefe do Poder Executivo não tem o poder ilimitado de conceder indulto.

A ministra Cármen Lúcia, posteriormente, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de parte do decreto, afirmando que o "indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade". Em fevereiro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso manteve a suspensão. Barroso observou, entre outros pontos, o princípio da separação de Poderes e que o Executivo não pode dispor sobre matéria penal.

Neste mês, o ministro liberou a aplicação de parte do indulto de Temer, nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício.

Confira a íntegra do pedido.

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