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Dano moral

Netinho não terá de indenizar médico a quem atribuiu problema com anabolizante

Na imprensa e nas redes sociais, Netinho atribuiu suas complicações de saúde ao tratamento indicado pelo dr. Barakat.

Da Redação

terça-feira, 20 de março de 2018

Atualizado às 15:19

O cantor Netinho não precisará indenizar o médico Mohamad Ali Barakat por danos morais e nem se abster de publicar sua opinião sobre a atuação do profissional da saúde na internet ou em qualquer outro veículo de comunicação. A decisão é do juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, ao entender que é direito de qualquer cidadão manifestar sua opinião sobre qualquer tratamento médico a que foi submetido.

O médico e especialista em nutrologia Mohamad Ali Barakat ajuizou ação contra o cantor Netinho após declarações, postagens e notícias divulgadas na imprensa em que Netinho atribuiu os problemas de saúde que teve com anabolizantes ao tratamento receitado por Barakat. O médico ressaltou que desde 2013 vem sendo “reprochado” publicamente na mídia como doutor das bombas. Na ação, pediu a indenização por danos morais em cem salários mínimos e a proibição de publicações que ofendessem a sua imagem.

Ao analisar o caso, o juiz Manuel Barros destacou a importância da liberdade de expressão e de pensamento, garantidas pela CF. Para o magistrado, o pedido do médico se configura como uma censura prévia pois "a avaliação do que é depreciativo ou não, passa, antes de tudo, por um juízo subjetivo de cada indivíduo".

O juiz ainda pontuou que os documentos acostados aos autos não trouxeram ao juízo elementos suficientes para justificar a procedência do pedido do médico, uma vez que o autor não apontou quais medicamentos ou métodos foram utilizados no tratamento do cantor, como forma de evidenciar o alegado abuso no direito à informação.

Sobre as manifestações de Netinho na imprensa e na internet, Manuel Barros afirmou que o direito de crítica é inerente à democracia e que o cantor apenas exerceu seu constitucional direito à liberdade de pensamento.

  • Processo: 0022154-81.2016.8.07.0001

Confira a íntegra da sentença.

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