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Situação excepcional

Saúde debilitada de Jorge Picciani justifica conversão de prisão preventiva em domiciliar

A decisão é da 2ª turma, vencido o ministro Fachin.

Da Redação

terça-feira, 27 de março de 2018

Atualizado às 17:25

Por maioria, a 2ª turma do STF concedeu nesta terça-feira, 27, a conversão da prisão preventiva de Jorge Sayed Picciani em domiciliar, diante da constatação de seu grave estado de saúde. Atualmente, Picciani está em Benfica.

O processo foi apresentado em mesa para julgamento pelo relator, ministro Toffoli, em caráter de urgência.

A defesa de Picciani, a cargo do advogado Nelio Machado (Nelio Machado Advogados), sustentou a urgência da impetração tendo em conta o fato de que o político apresenta quadro de neoplasia grave.

Em sustentação oral, Nelio Machado destacou que o HC é “uma súplica humanitária”, na medida em que Picciani se submeteu a cirurgia para tratar o câncer na bexiga. Contudo, ele vive em condições insalubres, dividindo cela com outros seis detentos enquanto lida com incontinência urinária; segundo o causídico, o paciente usa cerca de 10 fraldas descartáveis por dia.

O ministro Toffoli acolheu a pretensão da defesa se baseando em laudo médico feito por determinação de S. Exa. que revela a precariedade do estado de Picciani, com alto risco para sua saúde e possibilidade de desenvolver infecções. "Há documentos que demonstram que o paciente, operado de câncer de bexiga, passa por preocupantes problemas no cárcere.”

O laudo aponta a necessidade de vigilância constante e a longo prazo. Lembrou o relator que, ainda na semana passada, a mesma turma concedeu o benefício da conversão para um idoso em condições semelhantes. Assim, concedeu a ordem para converter a custódia da prisão preventiva do paciente em domiciliar humanitária, com a determinação de reavaliação a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada.

Próximo a votar, o ministro Celso de Mello, decano da Casa, concluiu que os autos demonstram a existência de situação excepcional que pode justificar em caráter extraordinário a incidência da regra do inciso 2º do art. 318 do CPP. Ficou vencido na turma o ministro Fachin.

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