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Calúnia e difamação

Blogueiro é condenado em detenção por publicar notícia falsa sobre Moro

Notícia atribuiu ao magistrado vinculação ao PSDB e a réu de processo criminal.

Da Redação

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Atualizado às 08:27

O jornalista Miguel Baia Bargas, do blog Limpinho & Cheiroso, foi condenado por calúnia e difamação contra o juiz Sérgio Moro, da 13ª vara Federal de Curitiba/PR.

Conforme a denúncia, o blog atribuiu a Moro um suposto vínculo com o PSDB e o envolvimento do juiz em desvios de 500 milhões de reais. O título do post era “Paraná: quando Moro trabalhou para o PSDB, ajudou a desviar R$ 500 milhões da prefeitura de Maringá”. Na notícia original do Jornal i9 a manchete era "República do Paraná: Moro trabalhou para advogado do PSDB, que ajudou a desviar R$ 500 Mi da Prefeitura de Maringá".

A 5ª turma do TRF da 3ª região, ao analisar apelação contra a sentença que condenou o jornalista, considerou que as informações anteriormente publicadas pelo jornal – “que já eram inverídicas e caluniosas” - foram então reproduzidas por Miguel Baia com a chamada de texto deliberadamente alterada, de modo a corroborar a ideia da prática de fatos criminosos pela pessoa do magistrado, além de difamá-lo mais uma vez.

O acusado selecionou a aludida notícia e alterou seu título para divulgá-la em sua página eletrônica. Apesar de não have-la redigido, após tomar conhecimento de seu conteúdo, decidiu, livremente, publicá-la por meio de seu blog. Note-se que alteração do título (...) tornou direta a imputação de fato específico ofensivo à reputação do magistrado, assim como de fato definido como crime de peculato.

Para o relator, o desembargador Federal Andre Nekatschalow, é manifesta a ofensa à honra do juiz Moro, a configurar a prática de crimes tanto pela referência direta quanto indireta ao magistrado, sendo despiciendo o fato de não haver partido a representação para a apuração dos crimes também do advogado.

A turma revisou apenas a dosimetria da pena, reduzindo-a para 10 meses e 10 dias de detenção, além de 15 dias-multa.

  • Processo: 0013800-35.2015.4.03.6181

Veja a decisão.

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