Extinto MS que garantiu pagamento a juízes por participação em banca de concurso
Decisão é da 1ª turma do STJ.
Da Redação
quarta-feira, 11 de abril de 2018
Atualizado às 16:39
A 1ª turma do STJ acolheu recurso da União contra acórdão do TJ/DF que, ao julgar mandado de segurança, autorizou o pagamento a magistrados que integraram banca examinadora de concurso público. Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso especial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
A ação foi ajuizada por magistrados da ativa e aposentados que pleiteavam remuneração correspondente aos serviços prestados como integrantes de banca examinadora de concurso público para o provimento de cargos de juiz de Direito substituto do TJ/DF.
Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a via processual escolhida pelos magistrados foi inadequada, uma vez que o mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança, conforme preceitua a súmula 269 do Supremo.
Para a relatora, a jurisprudência da Corte também preceitua que o mandado de segurança não é meio adequado para pleitear efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
A ministra pontuou que o servidor público só poderia cobrar vencimentos e vantagens pecuniárias, por meio de mandado de segurança, em prestações datadas a partir do ajuizamento da ação inicial.
"Ainda que a pretensão estivesse cingida somente à declaração de ilegalidade do ato administrativo, mediante o qual foi indeferida a percepção de retribuição estipendiária pela atuação dos impetrantes em banca examinadora de concurso público, como consignado pelo tribunal de origem, uma vez concedida a segurança, seria incabível o pagamento de tais valores em sede mandamental, por força do disposto no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 12.016/09."
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Processo: RESp 1.502.598
Confira a íntegra da decisão.