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Tráfico

IAB é favorável a PL que anula condenação por tráfico baseada só em versão policial

Os advogados acolheram por unanimidade o parecer do relator.

Da Redação

sábado, 14 de abril de 2018

Atualizado em 13 de abril de 2018 10:10

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, na sessão ordinária desta quarta-feira, 11, acolheu, por unanimidade, o parecer do advogado André Barros, relator da comissão de Direito Penal, favorável ao PL 7.024/17.

A proposta sugere que seja alterada a lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, para que as sentenças condenatórias por tráfico de drogas fundamentadas exclusivamente nos depoimentos de policiais que efetuarem as prisões sejam nulas. A mudança foi sugerida pelo deputado Federal Wadih Damous.

"O objetivo é desativar uma bomba-relógio jurídica que poderá ser detonada a qualquer momento nas cadeias do Rio de Janeiro e de outras cidades brasileiras, cada vez mais superlotadas de milhares de jovens, negros e pobres que, condenados com base somente na versão dos policiais que os prenderam, cumprem penas altíssimas, de cinco a 15 anos de reclusão", alertou Barros.

De acordo com o advogado, na grande maioria dos casos, os presos são primários e foram flagrados desarmados, com pequenas quantidades de drogas e sem testemunhas que confirmem a narrativa dos policiais. "Trata-se de uma aberração jurídica altamente temerária."

Segundo Barros, o objetivo do sistema jurídico brasileiro, que equiparou o tráfico de drogas aos crimes hediondos, deveria ser a apreensão de grandes quantidades de drogas, armas e munições, como também o combate ao crime de lavagem de dinheiro praticado pelos traficantes internacionais no sistema financeiro e imobiliário.

De acordo com o advogado, o sistema jurídico, formado pela CF, a lei 11.343/06, conhecida como lei antidrogas, e compromissos internacionais assumidos pelo país, "não foi construído para prender usuários, pequenos intermediários e escravos desse mercado como traficantes de drogas".

Durante os debates que antecederam a aprovação do parecer do relator, a chefe de gabinete da presidência do IAB, Maíra Fernandes, integrante da comissão de Direito Penal e ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, forneceu dados do estudo Tráfico e sentenças judiciais – uma análise das justificativas na aplicação de Lei de Drogas no Rio de Janeiro.

Realizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - Senad, o estudo, concluído em janeiro deste ano, apontou que em 71,14% das condenações as únicas testemunhas dos processos eram policiais. Além disso, demonstrou que 77,36% dos réus não tinham antecedentes criminais e somente 20% foram absolvidos.

Prova oral

Ainda de acordo com o estudo, muitas das condenações tiveram como base o estabelecido pela Súmula 70, editada em 2003 pelo TJ/RJ e duramente criticada por Barros. Conforme a súmula, "o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Para o relator, "os desembargadores, numa decisão unânime, buscaram dar um tom de legalidade às prisões sem provas por tráfico de drogas, fazendo valer, inquestionavelmente, a versão dos policiais".

Barros destacou também os dados do levantamento feito em 2014 pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP. De acordo com a pesquisa, 67,7% dos encarcerados por tráfico de maconha no país foram flagrados com menos de 100 gramas da droga e 14% deles com menos de 10 gramas. "Mesmo com a lei antidrogas vigorando há quase 12 anos, não há até hoje um balizamento da quantidade de droga que diferencia o usuário do traficante", criticou.

Segundo o relator, "embora a lei estabeleça que a materialidade do crime é demonstrada pela natureza e a quantidade da substância apreendida, milhares de pessoas são condenadas com pequenas quantidades, já que nenhum tribunal brasileiro se dispôs a enfrentar a questão".

Conforme Barros, a única exceção foi o voto do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que no ano passado, no julgamento do RE 635.659 - ainda não concluído - recomendou a aplicação do critério adotado em Portugal, onde a posse de até 25 gramas de maconha não é considerada tráfico.

O relator ressaltou, ainda, que os art. 28 e 33 da lei antidrogas mencionam 18 atos, dentre eles os de "importar, exportar, adquirir, transportar, guardar ou trazer consigo", com base nos quais, embora não exista mais a pena privativa de liberdade por consumo de drogas, qualquer usuário pode ser condenado pelo crime de tráfico. "Trata-se de um festival de verbos, fazendo do crime uma verdadeira indefinição".

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