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Comércios de Feira de Santana/BA terão de recolher contribuição sindical

Desembargador do TRT da 5ª região considerou inconstitucionalidade de dispositivos da lei 13.467/17 e deferiu liminar para determinar recolhimento obrigatório.

Da Redação

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Atualizado às 08:19

O desembargador Renato Mário Borges Simões, do TRT da 5ª região, deferiu tutela de urgência para determinar que diversos comércios da cidade de Feira de Santana/BA recolham a contribuição sindical e repassem os valores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.

Em ACP, o sindicato requereu a declaração incidental a inconstitucionalidade formal e material da lei 13.467/17 – reforma trabalhista – especialmente no que se refere aos dispositivos que tornaram facultativa a contribuição sindical. A entidade pleiteou o desconto anual das contribuições sindicais dos empregados.

O juízo da 5ª vara do Trabalho de Feira de Santana reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos e julgou improcedente o pedido do sindicato, que impetrou MS do TRT da 5ª região contra a decisão de 1º grau.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Renato Simões considerou que "não restam dúvidas, seja no âmbito da doutrina, seja no âmbito da jurisprudência, da natureza tributária da contribuição em debate", e que, portanto, ela deveria ser alterada por lei complementar – e não por lei ordinária – conforme prevê o artigo 146 da CF/88.

O magistrado citou ainda precedentes do STF e pontuou que a cobrança tributária não depende de filiação ou escolha, não havendo a possibilidade se de admitir "tributo 'facultativo'".

Com esse entendimento, o desembargador considerou ilegal a decisão em 1ª instância e deferiu tutela de urgência para determinar que os comércios descontem o equivalente a um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores e repassem o valor ao sindicato. O magistrado impôs multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

"Se o legislador, data venia, não obedeceu à CF, desprezando na discussão os ritos e formas adequados à elaboração de uma lei complementar para alterar o tributo, comprometeu a constitucionalidade das modificações intentadas através de lei ordinária. Não é demais ressaltar, ainda, que tratando-se de tributo, jamais poderiam ser realizadas modificações que submetessem a sua eficácia à concordância das partes com a sua cobrança ou não, como estabelecido nos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a nova redação da Lei 13.467/17. Também daí emerge absoluta inconstitucionalidade."

O sindicato foi patrocinado na causa pelos advogados Reginaldo Ferreira Borges, Livia da Silva Lobo e George Vieira Ribeiro.

  • Processo: 0000403-76.2018.5.05.0000

Confira a íntegra da decisão.

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