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STJ

Fraude de casal em ação extinta autoriza ressarcimento posterior de sucumbência

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Atualizado em 18 de abril de 2018 16:46

Sucumbência pode ser ressarcida em demanda posterior se constatada fraude em contratação de empréstimo após extinção de ação de execução. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma cooperativa de crédito contra decisão do TJ/SP em ação de cobrança.

O processo foi movido contra um casal que teria fraudado assinatura para se beneficiar do empréstimo.

O casal teria realizado um empréstimo no valor de R$ 27 mil. No entanto, a assinatura, em nome do homem, teria sido falsificada pela mulher, e ambos se beneficiaram indevidamente do valor.

Por causa de débito decorrente do empréstimo, a cooperativa ingressou com ação de execução contra o homem. Entretanto, ao ser constatada que a assinatura não pertencia a ele, a ação foi extinta em razão da ilegitimidade do executado.

A cooperativa, então, ingressou com nova ação de cobrança, desta vez contra o casal, requerendo o ressarcimento do valor emprestado. O juízo da 1ª vara Cível de Limeira/SP julgou procedentes os pedidos feitos pela cooperativa e condenou os réus a ressarcirem, solidariamente, o valor emprestado. O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5 mil à cooperativa equivalentes à sucumbência da execução anterior.

Em recurso de apelação do casal, o TJ/SP manteve parte das determinações da sentença, mas afastou a condenação dos réus ao pagamento de verbas referentes à sucumbência da ação extinta.

STJ

Em recurso especial no STJ, a cooperativa alegou que o valor sucumbencial da ação executiva anterior deveria ser pago pelos recorridos porque eles haviam cometido ato ilícito na assinatura do título que lastreou a execução - já que este havia sido assinado pela mulher, que não figurou como codevedora no caso. A cooperativa alegou ainda que houve abusividade no direito de defesa do casal na ação anterior, o que justificaria o pagamento da verba sucumbencial.

Ao analisar recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, deu razão à cooperativa. O ministro salientou que o casal autuou em conluio e em benefício próprio na falsificação da assinatura do título de crédito, o que ocasionou a extinção da ação.

Bellizze ressaltou, no entanto, que, mesmo reconhecendo esse fato, o Tribunal de origem entendeu por bem reformar a sentença quanto à reparação pelos prejuízos causados por abusivo direito de defesa. Para ele, a decisão "afigura-se absolutamente incompatível com o sistema jurídico, pois admite que uma conduta ilícita possa ser utilizada por aquele que a praticou, a pretexto do exercício do direito de defesa, para justamente blindá-lo das consequências jurídicas daí advindas".

O ministro pontuou ainda que não há dúvidas de que a responsabilização pelos prejuízos decorrentes do exercício de direito de defesa se dá no âmbito do próprio processo em que o ato ilícito foi praticado. Porém, nada impede que a ação reparatória seja deduzida em outra ação, caso o conhecimento da prática de ato ilícito se dê em momento posterior "ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito".

Com esse entendimento, deu provimento ao recurso especial da cooperativa e julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do abuso de direito de defesa. A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma.

"Veja-se, portanto, que a tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se, aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura)."

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