MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Preparo não pode ser comprovado com mero documento bancário informando débito
Processual

Preparo não pode ser comprovado com mero documento bancário informando débito

A decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Atualizado às 16:04

A 4ª turma do STJ manteve decisão monocrática em que reconhecida a deserção de recurso de apelação, visto que o documento juntado não teria o condão de demonstrar o pagamento do preparo. O documento juntado aos autos informava:

O débito foi efetivado com sucesso e a transação será processada caso não seja cancelada. O comprovante on-line desta transação estará disponível no internet banking ou autoatendimento, na opção 'emissão de comprovante', informando o nº do protocolo acima. Sua emissão não permitirá posterior cancelamento.”

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a recorrida deixou de apresentar o pagamento do preparo no momento de interposição do recurso; para o ministro, o documento representava, tão somente, o comprovante de agendamento, que não seria apto a demonstrar o preparo regular, apesar do pagamento ter sido efetuado, de fato, no mesmo dia.

No julgamento do agravo interno contra essa decisão, a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães votaram vencidos. Na ocasião, a ministra ponderou que o próprio acórdão recorrido afastou a preliminar de deserção da apelação, esclarecendo que fora feito o agendamento e o próprio pagamento no mesmo dia: O mesmo documento que registra o agendamento registra que o débito foi efetuado com sucesso. Portanto, a meu ver, é um único documento, apresentado com a apelação, que trata não só do agendamento, mas do pagamento.”

Consideraram os julgadores vicissitudes do sistema de comprovação do preparo no sistema bancário do TJ/ES, no qual a diferença entre o agendamento e o efetivo pagamento é que, no caso de pagamento, há a expressão o "débito foi efetivado com sucesso", ao passo que, no caso de agendamento, constará a expressão "o pagamento foi agendado".

Na sessão desta quinta-feira, 19, ao julgar embargos de declaração, o relator manteve o entendimento anteriormente externado.

O ministro Antonio Carlos leu trecho da decisão do tribunal de origem que comprova que a desembargadora-relatora aceitou como favorável a comprovação em afronta à jurisprudência do STJ, na medida em que faz menção ao comprovante disponível em determinado link – ou seja, foi preciso diligenciar para assegurar-se da comprovação. “O próprio Tribunal afirmou que discorda da jurisprudência [do STJ].”

Segundo o ministro, o documento então juntado informa a possibilidade de cancelamento da operação e declara que o comprovante estará disponível no internet banking; ou seja, apenas caso esse tivesse sido emitido é que a operação não poderia ser cancelada.

Acompanharam o relator os ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão. O ministro Salomão ressaltou que, no momento em que o acórdão faz referência à link específico onde estaria demonstrada a comprovação, admite que o preparo não estava, de fato, demonstrado no documento juntado.

Ficaram vencidos, novamente, Isabel Gallotti e Lázaro Guimarães. A ministra Gallotti ainda discorreu que a há claramente uma “contradição inerente ao sistema do banco”: “É incompatível com a noção de mero agendamento que inspirou a jurisprudência do STJ a assertiva [no documento] de que é incontroverso que o débito foi feito.”

  • Processo: EDcl no AgInt no REsp 1.666.792

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA