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Tribunal de ética

Expressão "aposentadorias em geral" em fachada de escritório de advocacia não é publicidade

Ementa foi aprovada pelo TED da OAB/SP, após constatação de que “Direito Previdenciário” poderia causar dúvida.

Da Redação

terça-feira, 24 de abril de 2018

Atualizado às 16:25

A expressão “aposentadorias em geral” em fachada de escritório não afronta a ética profissional da advocacia. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 612ª sessão, realizada em março.

Ao responder consulta, o tribunal de ética destacou que a expressão “Direito Previdenciário” soa enigmática. Assim, uso da palavra “aposentadoria”, ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, exterioriza o tipo de atuação do advogado. Assim, o uso da expressão, consagrada pelo uso popular, não representa publicidade.

Destacou-se, no entanto, que a utilização deve ter cautelas redobradas na observância dos mandamentos éticos, de discrição e sobriedade.

Veja a ementa:

PUBLICIDADE – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “APOSENTADORIAS EM GERAL” NA FACHADA INDICATIVA DO ESCRITÓRIO – POSSIBILIDADE – CAUTELAS DA DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE - EXCEPCIONALIDADE. Para grande parte da população, a expressão “Direito Previdenciário” soa enigmática e “Aposentadoria”, ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, exterioriza qual o tipo de atuação do advogado. O uso de tal expressão, consagrada pelo uso popular, se adotada nos dados identificativos da fachada do escritório ou na sua placa indicativa, com a indicação “Aposentadorias em Geral”, que é o caso da consulta, não representa afronta à ética profissional, desde que obedecidos todos os princípios da discrição, da sobriedade e da moderação e com finalidade exclusivamente informativa. Por se tratar de uma excepcionalidade, frisa-se que a utilização da referida expressão na placa indicativa deve ter as cautelas redobradas na observância dos mandamentos éticos, explicitados nos artigos 39 a 47 do Código de Ética e Disciplina e Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, sob pena de responsabilização por eventuais excessos. Precedentes: Processos nº E- 3.676/2008, E-3.829/2009 e E-3.889/2010. Proc. E-4.981/2018 - v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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