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Lei estabelece diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar

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Da Redação

quarta-feira, 26 de julho de 2006

Atualizado às 10:11

 

Empreendimentos familiares rurais

 

Lei estabelece diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar. Leia a íntegra abaixo.

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LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

 

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

 

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

 

II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

 

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

 

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

 

Art. 4º A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

 

I - descentralização;

 

II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

 

III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

 

IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

 

Art. 5º Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

 

I - crédito e fundo de aval;

 

II - infra-estrutura e serviços;

 

III - assistência técnica e extensão rural;

 

IV - pesquisa;

 

V - comercialização;

 

VI - seguro;

 

VII - habitação;

 

VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

 

IX - cooperativismo e associativismo;

 

X - educação, capacitação e profissionalização;

 

XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

 

XII - agroindustrialização.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2006

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