MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei estabelece diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar

Lei estabelece diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar

X

Da Redação

quarta-feira, 26 de julho de 2006

Atualizado às 10:11

 

Empreendimentos familiares rurais

 

Lei estabelece diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar. Leia a íntegra abaixo.

_____________

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

 

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

 

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

 

II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

 

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

 

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

 

Art. 4º A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

 

I - descentralização;

 

II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

 

III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

 

IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

 

Art. 5º Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

 

I - crédito e fundo de aval;

 

II - infra-estrutura e serviços;

 

III - assistência técnica e extensão rural;

 

IV - pesquisa;

 

V - comercialização;

 

VI - seguro;

 

VII - habitação;

 

VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

 

IX - cooperativismo e associativismo;

 

X - educação, capacitação e profissionalização;

 

XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

 

XII - agroindustrialização.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2006

___________

 

 

 

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...