MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz reconhece inconstitucionalidade de lei ao condenar homem por roubo com facão
Lei 13.654/18

Juiz reconhece inconstitucionalidade de lei ao condenar homem por roubo com facão

Magistrado da 2ª vara de São Pedro/SP majorou pena de acusado em virtude de agravantes.

Da Redação

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Atualizado às 09:35

O juiz de Direito Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª vara de São Pedro/SP, condenou um homem a cinco anos e oito meses de reclusão pelo crime de roubo a uma residência com uso de um facão. Na decisão, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade da lei 13.654/18, sancionada no último mês de abril.

Consta dos autos que o homem entrou, junto com uma mulher, na residência de um casal, e rendeu, com o uso do facão, a diarista que trabalhava no local. Os suspeitos amarraram a funcionária com cadarços de sapato e a prenderam no banheiro da casa. Eles levaram, além do celular da trabalhadora, vários objetos eletrônicos pertencentes aos moradores.

Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Lamas não observou motivos para que a punição do caso fosse fixada acima do mínimo legal de quatro anos de reclusão e de pagamento de 10 dias-multa. No entanto, o magistrado considerou que no caso existem três majorantes de pena, já que o homem utilizou uma arma no roubo, além de ter restringido a liberdade da vítima e concorrido na autoria do crime com uma comparsa não identificada.

Inconstitucionalidade

Para dosar a pena do acusado, o magistrado reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei 13.654/18, que revogou e alterou dispositivos do Código Penal, e determinou que a majoração para roubo seja majorada em casos nos quais são utilizados armas de fogo - desqualificando outros tipos de armamento - e naqueles em que há concorrência da culpa. O julgador salientou, na decisão, que a nova lei foi aprovada sem deliberação do Congresso.

"Reconheço, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 13.654/18, que revogou o §2o, I, do art. 157 do CP, uma vez que foi na Comissão de Redação Legislativa (CORELE) onde se decidiu pela revogação do §2o, I, sem que houvesse, sobre a matéria, deliberação dos congressistas. Assim, a redação do art. 157, §2o, não corresponde àquela aprovada pelo Congresso, pois suprimido, indevida e ilegalmente, o seu inciso I na fase final de revisão do texto, antes de ser enviado à sanção, padecendo de inconstitucionalidade formal."

Ao levar os agravantes do crime, o juiz majorou a pena e condenou o homem a cinco anos e oito meses de reclusão.

  • Processo: 0000371-31.2018.8.26.0584

Confira a íntegra da sentença.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...