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Aposentadoria compulsória

STF mantém pena máxima a juiz suspeito de envolvimento com jogos de azar

1ª turma manteve aposentadoria compulsória definida pelo CNJ.

Da Redação

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Atualizado às 12:20

A 1ª turma do STF negou MS e manteve decisão do CNJ que determinou a aposentadoria compulsória de um juiz Federal acusado de envolvimento com pessoas suspeitas de explorar jogos de azar no Estado do Espírito Santo. No julgamento desta terça-feira, 8, os ministros concluíram não haver ilegalidade no ato do CNJ que avocou o processo disciplinar contra o juiz.

No caso dos autos, o TRF da 2ª região instaurou procedimento administrativo disciplinar contra o magistrado que também era suspeito de usar o cargo para obtenção de favores na Câmara dos Deputados, de concessão de medidas judiciais para permitir a liberação de máquinas "caça-níqueis", montadas com componentes eletrônicos de importação proibida e de ter aumento patrimonial incompatível com a renda declarada.

No julgamento do PAD, nove dos 27 integrantes do Tribunal Regional se declararam suspeitos, mas por dez votos a oito, o tribunal decidiu pela aplicação da aposentadoria compulsória, a penalidade administrativa mais gravosa prevista para magistrados. Posteriormente, o CNJ entendeu que a decisão dessa maioria não poderia prevalecer, pois a CF exige maioria absoluta para a aplicação da penalidade. Dessa forma, o conselho anulou o julgamento realizado pelo referido Tribunal e avocou o processo. Diante da gravidade dos fatos, no novo procedimento administrativo instaurado, o CNJ aplicou a pena de aposentadoria compulsória.

No STF

No MS impetrado no STF, o magistrado alega que, ao avocar o procedimento, o CNJ teria violado seu direito, uma vez que a ausência de maioria absoluta pela condenação exigia que fosse declarada sua absolvição pelo TRF da 2ª região ou pelo conselho.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pela concessão parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convocação de juízes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substituição para que o julgamento se desse em obediência ao quórum constitucional.

Entretanto, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, pela manutenção da punição administrativa. Ao negar a concessão da ordem, o ministro salientou que o STF e o CNJ têm precedentes apontando que uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo conselho é a falta do quórum regulamentar para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.

O ministro Barroso lembrou que a Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário. A ministra Rosa Weber destacou que, como o CNJ tem competência para avocar o processo a qualquer tempo, não haveria óbice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento.

Informações: STF.

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