MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. MP não tem prazo em dobro no processo penal
STF

MP não tem prazo em dobro no processo penal

Entendimento é da 1ª turma do STF.

Da Redação

terça-feira, 15 de maio de 2018

Atualizado às 16:32

Nesta terça-feira, 15, a 1ª turma do STF, concedeu HC a dois pacientes que tiveram a pena aumentada após agravo intempestivo do MP ter sido provido pelo STJ. O colegiado, por unanimidade, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, assentou que o parquet não tem direito ao prazo em dobro, que lhe é garantido na esfera civil, em matéria criminal. Além disso, afastou a causa de aumento de pena.

No caso, os pacientes foram condenados, respectivamente, a 13 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes descritos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, I (causa de aumento da transnacionalidade), todos da lei 11.343/06, com manutenção da sentença pelo TRF da 4ª região.

Inconformado, o MPF interpôs recurso especial, postulando a incidência da causa de aumento do inciso III do art. 40 da lei de drogas, em razão da circulação da substância entorpecente em transporte público.

O relator do REsp no STJ negou seguimento ao apelo, que, em seguida, foi provido monocraticamente, em sede de agravo interno, reconhecendo-se a referida causa de aumento de pena. A defesa opôs embargos de declaração, os quais, como visto, foram recebidos como agravo regimental e, nessa condição, desprovidos.

No Supremo, a defesa alegou que o STJ equivocou-se na aferição da tempestividade do referido agravo regimental. No mesmo sentido foi o parecer do MPF, “o STJ, ao afirmar a tempestividade do agravo interposto pelo Ministério Público, adotando a contagem do prazo em dobro, manifestou entendimento que vai de encontro à jurisprudência desse Pretório Excelso, quanto à impossibilidade de aplicação da referida regra ao processo penal.”

O ministro Marco Aurélio reiterou os argumentos de quando havia deferido a liminar no caso e ressaltou que que a dobra somente é prevista, e de forma específica, para a Defensoria Pública lei 1.060/50. Destacou ainda que o benefício legal do prazo em dobro para o MP foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil e que a súmula 116 do STJ prevê a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o parquet somente nas situações em que atuam em favor da Administração Pública.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista