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Curatelada pode ser incluída em plano de saúde de ex-funcionário da Copel

Curatelada é deficiente mental e cunhada do ex-funcionário.

Da Redação

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Atualizado às 17:03

O juiz de Direito substituto João Henrique Coelho Ortolano, da vara Cível de Ibiporã/PR, determinou que a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, inclua a curatelada de um ex-funcionário da Copel S/A como beneficiaria do plano de saúde do qual ele é titular. A curatelada é deficiente mental e cunhada do ex-funcionário.

O magistrado destacou que entre as obrigações alimentares do curador em relação ao curatelado, nos termos do inciso I do artigo 1.740, do CC/02, entende-se, também, o atendimento à saúde.

Ele entendeu ser certo que curatelada é dependente do ex-funcionário e, se é certo que o artigo 6º, inciso II, alínea “h” do regulamento do plano de saúde da Fundação, juntado às admite como beneficiários dependentes os filhos solteiros com invalidez permanente, a situação vivenciada no caso pelo ex-funcionário pode ser equiparada a do filho solteiro com invalidez permanente, uma vez que ele é responsável pela prestação, inclusive, de saúde à curatelada.

“No caso em tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se razoável, pois, em razão de problemas mentais que acometem a autora, a situação do autor é semelhante a de um pai de uma pessoa com incapacidade permanente, eis que a autora necessita de cuidados com sua higiene e alimentação por parte do autor.”

Segundo o juiz, como por força de lei as disposições referentes à tutela aplicam-se à curatela (arts. 1.774 e 1.781, ambos do CC/02) e considerando que de acordo com o CDC as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC), e não de forma restritiva, a recusa da inclusão da autora, cunhada, “é insustentável”.

Além disso, de acordo com a decisão, o limite de idade previsto no regulamento do plano, não deve ser tido como obstáculo no caso, uma vez que “permanece a curatela enquanto perdurar a razão da interdição, caso diferente, da tutela, que em princípio, extingue-se com a maioridade”.

O advogado Gustavo Sabião patrocinou a causa.

  • Processo: 0000361-27.2017.8.16.0090

Veja a íntegra da decisão.

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