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Fundo Partidário destina mais de R$117 milhões aos partidos em 2006

Da Redação

sexta-feira, 28 de julho de 2006

Atualizado às 09:05

 

Orçamento

 

Fundo Partidário destina mais de R$117 milhões aos partidos em 2006 

 

O orçamento do Fundo Partidário para 2006 destina R$ 117.875.439 a todos os partidos políticos registrados no TSE e com representação parlamentar, excluído o montante arrecadado com multas. Também conhecido como Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o fundo é administrado pelo TSE e se destina à manutenção dos partidos políticos. Provém, em parte, do orçamento federal e da arrecadação com o pagamento de multas eleitorais.

 

Atualmente, o Fundo Partidário é dividido em 3 quotas de participação pelos partidos. A partir de 2007, serão apenas 2 quotas: uma de 1% e outra de 99%. (A explicação segue abaixo.)

 

Até julho de 2006, os partidos políticos já receberam R$ 58,937 milhões, referentes a 50% do total do Fundo Partidário, excluídas as multas. O partido que recebeu a maior quota do fundo partidário em 2006 foi o Partido dos Trabalhadores (PT), a quem foram repassados R$ 12,060 milhões. A menor fatia foi destinada ao Partido da Causa Operária (PCO), que recebeu R$ 10,851 mil.

 

O valor reservado para o fundo, previsto no orçamento da União, corresponde ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por R$ 0,97. A lei eleitoral, que é de 1995, previu que o número de eleitores deveria ser multiplicado por R$0,35, mas esse valor é atualizado, anualmente, segundo o IGPDI. Informações completas sobre o Fundo Partidário estão disponíveis no site do TSE, no ícone Partidos, localizado na página principal.

 

Distribuição

 

Cabe ao Tesouro Nacional depositar, mensalmente, os duodécimos (1/12 avos) no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas. O depósito é feito todo dia 20 do mês em curso.

 

Ao TSE caberá, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito do Banco do Brasil, distribuir os recursos aos partidos, proporcionalmente à representação parlamentar de cada agremiação. O repasse é feito entre os dias 25 e 28 de cada mês.

 

Partidos com 3 quotas do fundo

 

A partir de 2007, a quota de 29% - prevista no artigo 57, inciso II, da Lei 9.096/95 - será extinta. Essa quota vigorou entre 1999 e 2006 e deixa de valer no mesmo ano em que passa a prevalecer a cláusula de barreira dos partidos políticos. A cláusula exige que as legendas alcancem 5% dos votos válidos apurados, distribuídos em, no mínimo, nove estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles.

 

No artigo 57, II, a lei dos partidos políticos prevê o seguinte: que 29% do Fundo Partidário será destacado para partidos: a) que tenham alcançado, no mínimo, 5% dos votos válidos apurados, distribuídos em pelo menos nove estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles; b) ou que tenham eleito representantes em, no mínimo, cinco estados, e obtido 1% dos votos válidos no país.

 

Desta forma, há legendas que têm direito a 3 quotas do Fundo Partidário, divididas da seguinte forma: 29% para os casos acima mencionados. Dos 71% restantes, uma quota de 1% é dividida em partes iguais a todos os partidos que tenham os estatutos registrados no TSE; e outra quota de 99% é distribuída aos partidos que tenham que tenham alcançado, no mínimo, 5% dos votos válidos apurados, distribuídos em pelo menos nove estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles.

 

O fundo será dividido apenas entre 2 quotas a partir de 2007: a de 1%, igualmente, entre todos os partidos; e a de 99%, entre os partidos que alcançarem a cláusula de barreira.

 

Multas

 

Em multas, o Fundo Partidário arrecadou, até maio de 2006, R$ 12,997 milhões. Nos anos anteriores, a arrecadação foi a seguinte: em 2002, R$ 6,925 milhões; em 2003, R$ 10,917 milhões; em 2004, 12,628 milhões; em 2005, R$ 15,103 milhões. No total, esses recursos chegam a R$ 58,573 milhões.

 

Além da verba orçamentária e da arrecadação de multas, o fundo é composto de doações de pessoas físicas e jurídicas e de recursos que lhe são destinados por lei. O Fundo Partidário é disciplinado pela Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Antes disso, era regido pela Lei 5.682/71.

 

A Lei 9.096/95 veda aos partidos políticos o recebimento de doações de autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos. O artigo 36 da mesma lei estabelece que o partido que não observa este dispositivo é punido com a suspensão do recebimento da cota do Fundo Partidário por um ano.

 

Inscrição na dívida ativa

 

A Resolução 21.975/04 do TSE estabelece que as multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão da qual não caiba mais recurso, serão inscritas na dívida ativa da União, sendo administradas - e cobradas - pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Para o registro de candidaturas a cargos eletivos, a Resolução 22.156 do TSE prevê que os requisitos necessários são: filiação partidária, domicílio, inexistência de crimes eleitorais e a quitação das dívidas eleitorais. Esses dados serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da JE.

 

Quitação

 

Ao responder a consulta formulada pela Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, na Resolução 21.823, o TSE definiu o conceito de quitação eleitoral. Formalizou que esse conceito implica na inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo pela JE e não remitidas, excetuadas as anistias legais.

 

Também conceituam o termo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da JE para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.

 

A JE tem pleno controle sobre a quitação das multas. A primeira providência foi a criação do código GRU específico de multa (20001-8). Além disso, em cumprimento à Resolução 21.975 do TSE, o juízo ou Tribunal Eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do comprovante de recolhimento, deve comunicar à Secretaria de Administração do TSE o valor e a data do recolhimento da multa, assim como o nome completo do partido.

 

Essa informação, a seu turno, chega à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (CEOFI). No momento da distribuição dos recursos do fundo provenientes da aplicação das multas, a CEOFI exclui os partidos beneficiados pelos atos que originaram essas multas.

 

Assim, os candidatos devem apresentar, para a aprovação do registro de candidatura, entre outros documentos, certidão negativa de débito com a JE, que tem prazo até o dia 23 de agosto para julgar esses pedidos.

 

Aplicação

 

A lei permite a utilização do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, mas dentro do prazo legal: após o dia 5 de julho. Esses recursos também podem ser aplicados na manutenção das sedes e serviços do partido político, sendo permitido o pagamento de pessoal até o limite máximo de 20% do total recebido.

 

Os recursos do fundo também podem ser utilizados na propaganda doutrinária e política. Se a legenda quiser criar ou manter instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, deve investir, no mínimo, 20% do total recebido por meio do fundo.

 

A lei prevê que, a qualquer tempo, a JE pode investigar as legendas sobre a exata aplicação dos recursos.

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