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Ação de improbidade contra prefeito de Ribeirão do Pinhal/PR é julgada improcedente

De acordo com juiz, gestor optou por dar primazia à continuidade e eficiência da prestação de serviço público essencial.

Da Redação

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Atualizado às 09:49

O juiz de Direito Cezar Vicentini, da vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal/PR, julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP contra o prefeito da cidade, Dartagnan Calixto, e o representante de uma entidade filantrópica.

O parquet alegava burla ao necessário concurso público em contrato firmado pela prefeitura e a entidade, contudo, o magistrado entendeu que não ficou caracterizado ao longo da instrução processual que a contratação sido realizada com dolo ou má-fé.

“Assim, embora verificada a contratação irregular, observa-se que se procurou suprir uma necessidade do Município, em especial para área deficitária do sistema de saúde e educação.”

O MP afirmou que a prefeitura, pelo acordo, contratou servidores para exercício de atividade de natureza essencial, de forma subordinada e contínua.

Em sua decisão, o magistrado verificou que, ainda que não se tenha observado a obrigatoriedade do certame, o Município se encontrava em situação excepcional, justificando a total ausência de dolo por parte do gestor municipal que, ponderando interesses – entre a prestação de serviço essencial e a impessoalidade advinda com a realização de concurso – optou pelo atendimento à população.

“É imperioso destacar que as irregularidades administrativas não indicam, por si só, ato de improbidade administrativa quando ausente o dolo ou culpa do agente público e a ocorrência de prejuízo.”

De acordo com o juiz, o gestor, ainda que destoante da legalidade, optou por dar primazia à continuidade e eficiência da prestação de serviço público essencial. “A observância normativa desarrazoada impediria a consecução dos fins constitucionalmente impostos ao ente Municipal, com total inviabilização da atividade estatal.”

O prefeito foi defendido pelo advogado Guilherme Gonçalves e sua equipe, do escritório GSG ADVOCACIA, de Curitiba/PR.

  • Processo: 0001094-90.2015.8.16.0145

Veja a íntegra da decisão.

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