MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-5 reforma parcialmente uma das primeiras sentenças após reforma trabalhista
Reforma trabalhista

TRT-5 reforma parcialmente uma das primeiras sentenças após reforma trabalhista

Desembargador destacou que em processos ajuizados antes da reforma, mas sentenciados depois, são devidos honorários desde quando a reforma passou a valer.

Da Redação

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Atualizado em 6 de junho de 2018 15:33

Em processos ajuizados antes da reforma trabalhista, mas sentenciados na vigência desta, cabe ao juiz fixar os honorários advocatícios tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado a partir do dia em que a reforma passou a valer, 11/11/17.

Com este entendimento, 1ª turma do TRT da 5ª região reformou sentença que foi proferida no dia em que a reforma entrou em vigor, e que havia fixado os sucumbenciais. Para o colegiado, como antes da data em que passou a vigorar a reforma o trabalho do advogado ainda não era remunerado, não havia que se falar em honorários de sucumbência pelos serviços prestados até a sentença. A turma, por sua vez, fixou nova condenação em honorários por considerar o período de trabalho do causídico entre a sentença e o acórdão.

Por ser beneficiário da Justiça gratuita, despesa ficou suspensa, conforme previsto na CLT.

Na ação, o trabalhador pleiteava ser indenizado por uma série de fatores, entre eles dano moral e tempo de intervalo. O homem, por sua vez, ficou sucumbente em todos eles, e acabou condenado por má-fé, por supostamente mentir sobre o tempo de intervalo. Em 1º grau, em sentença proferida no dia em que a reforma entrou em vigor, ele também foi condenado a arcar com os honorários sucumbenciais. Inconformado, ele e o MPT apelaram.

Ao analisar o recurso, o desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, relator, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e de tempo de serviço, mas reformou a decisão para excluir a condenação por má-fé.

Honorários sucumbenciais

Na apelação, o MPT argumentou que "as inovações trazidas pela reforma trabalhista não poderão ser aplicadas aos processos já em curso, de modo que a alteração da legislação pode influenciar diretamente na avaliação dos riscos da demanda".

O relator, entretanto, entendeu que para os processos ajuizados antes de 11/11/17, mas sentenciados a partir de então, cabe adotar a nova lei. Em seu voto, refutando o argumento do MP, observou que a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a nova lei se aplica, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes.

Pelo STF, a lei nova, em matéria de honorários advocatícios, seria aplicável aos feitos que se encontram em grau recursal mesmo aos processos sentenciados antes da vigência da lei. Já o STJ entende que, mesmo que a ação tenha sido ajuizada antes, vale a legislação em vigor quando da sentença.

Ele observou, por sua vez, que, pela antiga lei, o trabalho do advogado era "gratuito", passando a ser remunerado apenas a partir da vigência da reforma trabalhista. Sendo assim, se a sentença foi proferida no dia de sua vigência, não poderia o período trabalhado anteriormente gerar honorários sucumbenciais.

"In casu, a sentença está datada de 11/11/2017, ou seja, na data de início da vigência da lei nova. E até esta data os advogados das partes não praticaram nenhum ato processual de modo a serem remunerados pelos seus labores."

Assim, entendeu que merecia reforma a condenação aos honorários como posta na sentença. Por outro lado, o trabalho exercido pelo causídico a partir da sentença já merecia remuneração, pelo novo ordenamento jurídico. Assim, por maioria, em grau recursal, o trabalhador foi condenado em honorários advocatícios em quantia equivalente a 5% do valor dos pedidos da inicial.

Por ser beneficiário da Justiça gratuita, o empregado está submetido à condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT.

Confira a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA