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Eletrobras x União

Não cabe execução regressiva por diferenças na devolução de empréstimo compulsório sobre consumo de energia, vota relator

Pedido de vista adiou julgamento no STJ.

Da Redação

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Atualizado às 11:16

Pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho adiou o julgamento de dois repetitivos, em análise na 1ª seção do STJ, que irão definir o cabimento da execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União, em razão da condenação das duas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação.

Relator e único a votar na sessão da manhã desta quarta-feira, 13, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu que, como o caso é de responsabilidade solidária subsidiária, inexiste o direito de regresso da Eletrobrás contra a União, pois esta somente é garantidora perante o credor nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora.

O ministro sugeriu a seguinte tese a ser fixada no âmbito dos repetitivos:

"Não há direito de regresso, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela Elotrobras contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento de diferenças na devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação."

Em um dos processos selecionados como representativo da controvérsia, o TRF da 4ª região concluiu que a Eletrobras não tem legitimidade para promover ação de execução regressiva contra a União, pois não se reveste da condição de sub-rogada, como previsto no inciso III do artigo 567 do CPC de 1973, combinado com o inciso III do artigo 346 do CC.

A Eletrobras, entretanto, alega que atuou como mera delegatária da União na arrecadação e administração do empréstimo compulsório e que o crédito foi utilizado para viabilizar programas de governo no setor elétrico, atendendo obrigações assumidas pela União junto aos estados, e realizar diversos investimentos em sociedades do setor elétrico, nos quais a subscrição era efetuada em nome da União, na forma da lei.

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